TERMO DE COMPROMISSO E REGRAS DE FATURAMENTO
(Versão 01/2026)
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E NOMENCLATURA CONTRATUAL
1.1. CONTRATADA (CREDORA):
FADEF DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.750.389/0001-59, com sede administrativa na Rua Eugenio Manoel de Oliveira, nº 198, Loja 2, Centro, Vargem Grande Paulista – SP, CEP 06.731-360 , doravante denominada neste instrumento, bem como em Notas Fiscais, Duplicatas, Notificações e demais documentos acessórios, simplesmente como FADEF, CONTRATADA ou CREDORA.
1.2. CONTRATANTE (DEVEDOR):
PESSOA JURÍDICA (incluindo Condomínios Edilícios Residenciais ou Comerciais, Indústrias, Construtoras e Comércios) ou PROFISSIONAL AUTÔNOMO EQUIPARADO (Síndicos Profissionais, Instaladores e Revendedores), devidamente qualificado, identificado e validado através do formulário digital de cadastro e análise de faturamento , que ao manifestar seu aceite eletrônico declara possuir plena capacidade civil e poderes de representação estatutária, contratual ou mandato expresso para contrair obrigações financeiras e confessar dívidas em nome da entidade representada , doravante denominado simplesmente como CONTRATANTE, DEVEDOR ou CLIENTE.
1.3. Da Unicidade e Vinculação de Dados: Fica estabelecido que as informações digitadas e os documentos anexados pelo CLIENTE no formulário de análise de crédito possuem presunção de veracidade e eficácia probatória plena, nos termos do Artigo 219 do Código Civil e Artigo 408 do Código de Processo Civil, servindo como prova inequívoca de identidade e vontade. Qualquer referência feita à FADEF ou ao CONTRATANTE sob as nomenclaturas alternativas descritas nos itens 1.1 e 1.2 preservará integralmente a força jurídica das obrigações pactuadas, sem prejuízo à clareza do vínculo obrigacional.
2. DA NATUREZA JURÍDICA B2B E DA TOTAL DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1. Natureza Estritamente Mercantil e Empresarial (B2B):
As relações jurídicas estabelecidas através deste instrumento possuem natureza estritamente Mercantil e Empresarial (Business-to-Business), fundamentadas na autonomia da vontade (Art. 421, CC) e na liberdade de contratar (Art. 421-A, CC). Os equipamentos comercializados pela FADEF (Ex: Válvulas de Governo, VGA, Extintores, Mangueiras, etc.) constituem insumos técnicos de segurança ou ativos imobilizados, destinados à regularização edilícia, proteção patrimonial e cumprimento de obrigações legais (AVCB/CLCB) do Contratante.
2.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Adoção da Teoria Finalista:
Em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (vide REsp 1.195.642/RJ e AgRg no AREsp 747.608/PR), adota-se a Teoria Finalista (ou Subjetiva) para a qualificação da relação. O Contratante não se enquadra no conceito de "destinatário final" (Art. 2º, CDC), uma vez que integra o produto ao seu processo de conformidade legal e operacional, visando o fomento de sua atividade ou a manutenção de seu patrimônio coletivo. Fica, portanto, afastada qualquer presunção de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, prevalecendo o princípio da paridade contratual.
2.3. Do Enquadramento Especial de Condomínios (Residenciais e Comerciais)
O CONTRATANTE, quando constituído sob a forma de Condomínio Edilício, reconhece sua natureza de ente despersonalizado que atua em caráter coletivo e econômico, gerindo recursos provenientes de taxas condominiais para a implementação de melhorias e manutenção da segurança obrigatória.
- Responsabilidade Solidária e Vínculo de Mandato: O CONTRATANTE reconhece que a atuação de Administradoras de Condomínio, síndicos profissionais ou conselheiros no ato da compra ocorre sob o regime de Mandato (Art. 653 do Código Civil). Em caso de inadimplência, a FADEF fica autorizada a proceder com a cobrança imediata e direta contra o Condomínio, independentemente de prévia interpelação ou notificação à Administradora de Bens.
- Blindagem contra Falhas Administrativas: Eventual "esquecimento" de processamento financeiro por parte da Administradora, troca de gestão de síndico ou burocracias internas de conselhos consultivos são considerados fatos internos ("res inter alios acta") e não constituem escusa legítima para o inadimplemento. Os atos de gestão praticados pela Administradora obrigam o mandante (Condomínio) perante terceiros de boa-fé (FADEF), conforme preceitua o Artigo 675 do Código Civil.
- Natureza Essencial da Despesa: O CONTRATANTE declara que a aquisição de equipamentos de segurança contra incêndio é uma despesa essencial e prioritária, devidamente planejada e aprovada por seus órgãos de gestão, possuindo plano de recursos e reserva financeira imediata para a liquidação das duplicatas em seus respectivos vencimentos.
2.4. Da Atuação de Gestores, Incorporadores e Construtoras:
Empresas do ramo da construção civil, incorporadoras e gestores prediais, ao adquirirem equipamentos para regularização de sistemas de incêndio, declaram possuir expertise técnica superior.
- Inexistência de Erro de Especificação: Dada a natureza profissional do comprador, este assume total responsabilidade pela escolha dos diâmetros, pressões e certificações (ex: Padrão ZSFZ ou UL/FM) constantes no projeto de bombeiros.
- Confissão de Dívida por Profissionais: O faturamento a prazo para estas entidades é condicionado à aceitação de que o título emitido possui força de Confissão de Dívida e Título Executivo Extrajudicial (Art. 784, III, CPC), renunciando o comprador a qualquer tese de hipossuficiência técnica para justificar recusa de pagamento.
2.5. Do Dever de Probidade e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa:
A utilização do sistema de faturamento implica na aceitação de que o inadimplemento intencional ou a tentativa de "transferir a culpa" por erros internos de gestão ao fornecedor configura violação positiva do contrato e quebra da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Qualquer tentativa de burlar as regras de pagamento através de contestações indevidas junto à SEFAZ ou transportadoras será tratada como ato ilícito penal (Estelionato - Art. 171, CP) e gerará o dever imediato de indenizar por danos materiais e lucros cessantes.
3. DO FORMULÁRIO DE ANÁLISE, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DA TEORIA DA APARÊNCIA NOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
3.1. Valor Probatório do Formulário Digital:
O preenchimento e a submissão do formulário digital de análise de crédito constituem ato jurídico formal e irrevogável, possuindo plena eficácia probatória e valor de confissão de dívida e possuem presunção de veracidade e eficácia probatória plena, nos termos do Artigo 219 do Código Civil e Artigo 408 do Código de Processo Civil. As informações prestadas são consideradas verdadeiras sob as penas da lei (Art. 299 e 171 do CP), servindo como base técnica inquestionável para a propositura de notificações extrajudiciais e ações judiciais de execução.
3.2. Da Teoria da Aparência e Mandato de Compra:
Para fins de proteção da boa-fé da FADEF, aplica-se a Teoria da Aparência (Art. 1.015, CC). Todo funcionário, preposto ou colaborador que se dirige à CONTRATADA em nome do CLIENTE, via canais digitais ou formulário, é detentor de poderes presumidos de representação.
- Irrelevância de Falha de Comunicação Interna: Sob nenhuma hipótese o CLIENTE poderá alegar desconhecimento, falta de aprovação por outros departamentos, ausência de autorização de gestores ou "esquecimento" administrativo para recusar o pagamento.
- Vínculo do Departamento de Compras: A submissão do formulário por qualquer membro do departamento de compras ou gestão financeira vincula a empresa, o condomínio ou a construtora integralmente à obrigação de pagar, independentemente de revisões internas posteriores.
3.3. Responsabilidade em Condomínios (Residenciais e Comerciais):
O Condomínio, enquanto ente que gere taxas coletivas para manutenção de segurança essencial, declara possuir recursos provisionados para a compra.
- Responsabilidade da Administradora: A Administradora de Condomínio, ao realizar compras como mandatária, assume a responsabilidade pela liquidação da fatura na data aprazada. Falhas no repasse de verbas entre Administradora e Condomínio são consideradas "res inter alios acta" (fato alheio à FADEF), não suspendendo a exigibilidade do título.
3.4. Exigências Especiais para Órgãos Públicos:
Dada a natureza da verba pública, o faturamento para Entes Públicos fica condicionado à ampla defesa do crédito da FADEF, exigindo-se a comprovação de receita aprovada e vinculada:
- DDO (Declaração de Disponibilidade Orçamentária): Prova de que o valor consta no orçamento com dotação específica.
- Nota de Empenho: Documento formal de reserva da verba para a ação específica.
- Certidão de Vinculação Orçamentária: Comprovação de que o repasse (federal, estadual ou municipal) é compulsório para a finalidade de segurança contra incêndio.
3.5. Do Processo de Análise em Duas Fases:
A concessão de crédito é uma liberalidade da FADEF e ocorrerá mediante o cumprimento rigoroso de duas fases:
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Fase
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Procedimento e Requisitos
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Fase 1: Triagem
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Coleta de dados básicos; comprovação de tempo de atividade superior a 2 (dois) anos; fornecimento de 5 referências comerciais ativas com prova de quitação pontual.
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Fase 2: Documental
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Envio obrigatório de Contrato Social/Estatuto consolidado; balancetes contábeis assinados; comprovantes de quitação de NFs de terceiros para prova de capacidade de honrar compromissos essenciais.
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3.6. Capacidade de Honrar Compromissos Essenciais:
Ao pleitear o faturamento, o CONTRATANTE declara que a aquisição de equipamentos de incêndio é tratada como compra essencial, possuindo plano de recursos e reserva financeira imediata para o pagamento, reconhecendo que a inadimplência coloca em risco a segurança coletiva e a operação da FADEF.
4. DO TÍTULO EXECUTIVO, DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA RIGIDEZ OBRIGACIONAL
4.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO, FORÇA EXECUTIVA E ACEITE PRESUMIDO
O faturamento das transações comerciais da FADEF será operacionalizado mediante a emissão de Duplicata Mercantil por Indicação, processada em meio eletrônico (Duplicata Virtual) através da instituição financeira C6 Bank ou gateways de pagamento parceiros.
4.1.1. Força Executiva e Liquidez
- Em estrita observância ao Artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e à Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), o título emitido constitui Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível .
- Para sua plena eficácia executiva, o título deverá estar lastreado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no comprovante de entrega da mercadoria, seja via canhoto assinado ou confirmação digital de entrega pela transportadora.
4.1.2. Jurisprudência Consolidada do STJ
- A executividade das duplicatas virtuais é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do REsp 1.024.691/PR.
- Tal entendimento dispensa a apresentação do título físico (em papel) para a propositura de ação de execução, desde que acompanhado da prova de recebimento da mercadoria e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
4.1.3. Aceite Presumido e Recusa Fundamentada
- A Duplicata Virtual será considerada aceita pelo CLIENTE para todos os fins de direito mediante a ausência de recusa formal e tecnicamente fundamentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos após a entrega efetiva.
- Findo este prazo decadencial, fundamentado no Artigo 754, Parágrafo Único do Código Civil, sem manifestação escrita nos canais oficiais da FADEF, opera-se o aceite pleno e definitivo, tornando o título apto para protesto extrajudicial e execução forçada .
- Vedação a Alegações Genéricas: Reclamações imprecisas ou desprovidas de laudo técnico não possuem efeito suspensivo sobre a exigibilidade do título, sendo vedado o comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) .
4.1.4. Responsabilidade em Condomínios e Empresas
- O CONTRATANTE reconhece que negligências administrativas, tais como o "esquecimento" de pagamento por parte de Administradoras de Bens, troca de síndicos ou burocracias internas, não suspendem a liquidez da duplicata.
- O Condomínio responde solidariamente pela dívida, sendo as falhas de sua mandatária (Administradora) consideradas fatos alheios ("res inter alios acta") à CREDORA, nos termos do Artigo 389 do Código Civil.
4.2. Do Mandato Presumido e Teoria da Aparência:
O CONTRATANTE reconhece que qualquer funcionário, gestor, comprador ou departamento que utilize as credenciais da empresa ou condomínio para preencher o formulário de análise e realizar pedidos detém poderes plenos e incondicionais de representação.
- Vedação ao Desconhecimento: Fundamentado no Artigo 1.015 do Código Civil (CC) e na Teoria da Aparência, é vedado ao DEVEDOR alegar falta de autorização, desconhecimento de outros departamentos ou ausência de aprovação por gestores para se eximir do pagamento.
- Responsabilidade de Condomínios e Administradoras: No caso de Condomínios, a negligência ou o "esquecimento" da Administradora de Bens em realizar o repasse financeiro não suspende a exigibilidade da duplicata. O Condomínio responde solidariamente pela dívida, sendo as falhas administrativas internas consideradas fatos alheios à CREDORA, nos termos do Artigo 389 do CC.
4.3. Da Blindagem contra Inadimplemento e Medidas Judiciais:
A mora do DEVEDOR ocorre de pleno direito no dia seguinte ao vencimento (Mora Ex Re - Art. 397 do CC), autorizando a FADEF a:
- Protesto e Negativação: Enviar o título para protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/97) e incluir o CNPJ/CPF nos birôs de crédito (Serasa/Boa Vista).
- Execução Forçada: Propor imediata Ação de Execução com pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora de veículos via RENAJUD e averbação premonitória em imóveis via ARISP, independentemente de notificação prévia.
4.4. DOS REQUISITOS MANDATÓRIOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS E GARANTIA DO CRÉDITO PÚBLICO
Dada a natureza da verba pública e a necessidade de proteção ao erário e à segurança das operações da FADEF, o faturamento para Entes da Administração Pública Direta e Indireta fica condicionado à ampla defesa do crédito e à comprovação de receita aprovada, vinculada e impenhorável.
- Irrevogabilidade do Empenho e Conformidade Legal: Em estrita observância à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a Nota de Empenho emitida em favor da FADEF deve obrigatoriamente conter cláusula de irrevogabilidade. O aperfeiçoamento do direito de crédito ocorre com a entrega e o recebimento definitivo dos equipamentos, não podendo o pagamento ser condicionado, sob qualquer pretexto, à apresentação de certidões negativas de débito supervenientes à entrega física.
- DDO (Declaração de Disponibilidade Orçamentária): O Órgão Público deverá apresentar documento que comprove que o valor da aquisição consta no orçamento vigente, com dotação específica e saldo suficiente para a liquidação da despesa.
- Nota de Empenho: Documento formal de reserva da verba que detalha a ação, projeto ou atividade, constituindo a garantia de que o recurso foi bloqueado no sistema contábil público para o pagamento exclusivo à FADEF.
- Certidão de Vinculação Orçamentária: Comprovação técnica de que o repasse de verba (Federal, Estadual ou Municipal) possui natureza compulsória e vinculada à finalidade de segurança pública, proteção civil ou manutenção predial. Esta medida garante que o recurso não seja desviado por atos administrativos discricionários para outras finalidades, assegurando a liquidez do título.
- Proibição de Retenção Arbitrária: Uma vez liquidada a despesa pela entrega do material, a Administração Pública reconhece que o crédito da FADEF é líquido, certo e exigível, renunciando a qualquer prática de retenção de valores por entraves burocráticos internos ou ausência momentânea de certidões de regularidade que não existiam no momento da contratação.
4.5. DA CESSÃO DE CRÉDITO, ANTECIPAÇÃO (FACTORING) E RENÚNCIA À NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
A FADEF reserva-se o direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder, transferir ou endossar os títulos de crédito (duplicatas mercantis) decorrentes da transação comercial a instituições financeiras, bancos, fundos de investimento (FIDCs) ou empresas de fomento mercantil (factoring), nos termos do Artigo 286 do Código Civil.
- Renúncia à Notificação (Art. 290 do CC): Para conferir celeridade e eficiência à gestão financeira da CREDORA, o CLIENTE declara-se ciente e concorda expressamente com a dispensa e renúncia da necessidade de notificação individualizada acerca de cada cessão de crédito realizada. Fica estabelecido que a simples apresentação do título ou boleto pelo novo credor é prova suficiente da titularidade e legitimidade do crédito.
- Manutenção da Natureza Executiva e Garantias: A cessão ou o endosso do crédito não altera, sob qualquer pretexto, a natureza de Título Executivo Extrajudicial da duplicata mercantil virtual. Permanecem integralmente válidas todas as prerrogativas de protesto extrajudicial e execução judicial em favor do novo cessionário (credor), em conformidade com o Artigo 784, inciso I, do CPC.
- Responsabilidade de Condomínios e Administradoras: A cessão do crédito para antecipação de boletos não desonera o DEVEDOR de sua obrigação principal. Eventuais falhas de processamento ou "esquecimentos" por parte da Administradora de Bens não suspendem a liquidez da dívida perante o novo credor, sendo o Condomínio o responsável final pela liquidação imediata do título.
- Vedação a Exceções Pessoais (Art. 294 do CC): O CONTRATANTE reconhece que, uma vez operado o aceite presumido por decurso de prazo (cláusula 4.1.3), não poderá opor contra o novo credor exceções ou defesas de natureza pessoal ou técnica que deveriam ter sido arguidas junto à FADEF no prazo decadencial de 10 dias.
4.6. Das Duas Fases da Análise de Crédito:
O acesso ao faturamento depende da aprovação técnica em duas etapas, cujas respostas possuem valor de prova cabal em juízo:
- Fase 1 (Triagem): Análise de dados básicos; exigência de tempo de atividade superior a 2 (dois) anos; fornecimento de 5 referências comerciais com prova documental de quitação rigorosa de faturas anteriores.
- Fase 2 (Documentação): Submissão obrigatória de Contrato Social/Estatuto consolidado; balancetes recentes assinados por contador; e comprovantes de pagamento de NFs de terceiros para atestar capacidade financeira.
5. REGRAS LOGÍSTICAS, OPERAÇÃO DE DESCARGA E RIGOR EM SEGURANÇA (EPI/NR)
5.1. Da Responsabilidade Exclusiva pela Descarga e Meios Mecânicos:
O CLIENTE declara ciência de que os produtos comercializados (ex: Válvulas de Governo VGA, Lotes de Extintores, Carretéis de Mangueira) possuem peso elevado e natureza industrial.
- Obrigatoriedade Técnica: É obrigação exclusiva e inafastável do CONTRATANTE prover, no local de destino, os meios físicos e mecânicos necessários para a descarga segura do veículo, tais como empilhadeiras, talhas, guindastes ou paleteiras.
- Limitação do Transportador: A transportadora é contratada estritamente para o deslocamento rodoviário; o motorista não possui autorização, treinamento ou equipamentos para realizar a movimentação da carga para o interior das dependências do DEVEDOR.
5.2. Da Segurança do Trabalho e Conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR):
Toda a operação de descarregamento e manuseio deve ocorrer sob a égide das normas de segurança vigentes:
- NR-6 (EPI): O pessoal designado pelo CLIENTE para o recebimento deve, obrigatoriamente, utilizar Equipamentos de Proteção Individual, incluindo calçados de segurança com biqueira de aço e luvas de proteção mecânica.
- NR-11 (Movimentação de Materiais): O descarregamento deve observar rigorosamente os limites ergonômicos e os procedimentos de segurança para transporte e armazenagem de materiais.
- Exclusão de Responsabilidade: A FADEF isenta-se integralmente de qualquer responsabilidade por acidentes de trabalho, danos físicos ou materiais decorrentes da imperícia, negligência ou ausência de EPIs durante a descarga nas instalações do CONTRATANTE.
5.3. Da Impossibilidade de Entrega e Mora do Credor (Art. 394 CC):
A ausência de equipamentos de descarga, a falta de pessoal qualificado ou a inadequação do local (ex: piso instável, áreas de risco ou locais insalubres) não autorizam a recusa do pagamento da fatura.
- Mora do Credor: Tais fatos configuram Mora do Credor (Art. 394 do Código Civil), transferindo ao CLIENTE todos os riscos e custos de conservação.
- Exigibilidade do Frete: O valor do frete e os impostos destacados na nota fiscal serão devidos integralmente em qualquer hipótese de reentrega ou devolução motivada por falha logística do destinatário.
5.4. Da Estadia do Veículo e Custos Operacionais Adicionais:
Conforme a Lei nº 11.442/2007, as transportadoras estabelecem tempos limite para a descarga.
- Taxa de Estadia: A demora excessiva no recebimento (superior a 30 minutos após a chegada do veículo), seja por burocracia em portarias de condomínios, falta de aprovação de gestores ou ausência de equipamento, gerará cobrança de hora excedente ou taxa de estadia, que será automaticamente repassada ao CONTRATANTE e acrescida ao título de cobrança principal.
5.5. Da Fé Pública Cadastral e Presunção de Autorização (B2B):
A concessão de crédito faturado é precedida por análise rigorosa em duas fases, cujas informações possuem fé pública e valor de prova em processos judiciais:
- Fase 1 (Triagem): Exigência de tempo de atividade superior a 2 (dois) anos; regularidade fiscal brasileira e fornecimento de 5 (cinco) referências comerciais com prova documental de quitação pontual.
- Fase 2 (Documental): Envio obrigatório de Contrato Social, balancetes assinados e comprovantes de NFs de terceiros para atestar capacidade financeira.
- Vínculo Jurídico do Preposto: O funcionário ou departamento de compras que submete o formulário declara possuir poderes de representação. Sob nenhuma circunstância o CLIENTE poderá alegar desconhecimento, falta de aprovação de síndicos, conselheiros ou gestores para contestar a dívida.
5.6. Do Faturamento para Órgãos Públicos e Disponibilidade Orçamentária:
Para entes da administração pública, o faturamento é condicionado à apresentação de documentos que garantam a impenhorabilidade da verba para o pagamento do título:
- DDO (Declaração de Disponibilidade Orçamentária): Prova de dotação orçamentária prévia.
- Nota de Empenho: Reserva formal da verba para a segurança predial.
- Certidão de Vinculação Orçamentária: Comprovação de que a verba possui destino compulsório e não pode ser desviada para outros fins administrativos.
5.7. Do Transporte Terceirizado e Prazos de Sinistro:
- Direito de Substituição: A FADEF reserva-se o direito de alterar a transportadora para garantir a conformidade com normas de produtos perigosos (ex: Extintores ONU 1044), repassando a diferença de frete se necessário.
- Sinistros: Em caso de roubo ou avaria total em trânsito, o prazo para reposição ou indenização seguirá o trâmite da seguradora, podendo levar até 30 (trinta) dias para conclusão.
6. DO RECEBIMENTO, DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO DEVER DE CONFERÊNCIA TÉCNICA
6.1. Da Validade da Entrega e da Teoria da Aparência (Art. 1.015, CC)
O CONTRATANTE reconhece que a entrega das mercadorias no endereço cadastrado é considerada válida, perfeita e juridicamente eficaz quando recebida por qualquer pessoa física presente no local de destino.
- Validade da Assinatura e Identificação: A identificação do recebedor mediante a aposição de Nome Completo e número de RG ou CPF no canhoto da Nota Fiscal (DANFE) ou no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é condição suficiente e necessária para a plena validade da entrega.
- Teoria da Aparência: Aplica-se integralmente a Teoria da Aparência (Art. 1.015 do Código Civil), sendo considerada legítima a assinatura de porteiros, zeladores, controladores de acesso, recepcionistas ou auxiliares administrativos. O DEVEDOR renuncia ao direito de alegar que o recebedor não possuía competência funcional ou poderes estatutários para assinar o comprovante de recebimento.
- Dever de Qualificação e Treinamento: É responsabilidade exclusiva e inafastável do CLIENTE manter no local de entrega pessoas devidamente treinadas e autorizadas para a realização da conferência técnica (qualitativa e quantitativa) no ato do recebimento. A FADEF não poderá ser prejudicada por eventual falta de treinamento, desconhecimento de normas internas ou ausência de prepostos especializados no momento da descarga.
6.2. Da Responsabilidade de Condomínios e Falhas de Administradoras:
O Condomínio, enquanto ente coletivo gerido por taxas condominiais, declara que a compra de itens de segurança é essencial e prioritária.
- Vínculo Inafastável: Eventual "esquecimento" de pagamento por parte da Administradora de Bens, falta de repasse entre departamentos ou vacância no cargo de síndico/gestor são considerados fatos internos (res inter alios acta) e não suspendem a liquidez e exigibilidade do título.
- Responsabilidade Solidária: A Administradora atua como mandatária; falhas em sua rotina administrativa obrigam o Condomínio (Mandante) perante a CREDORA (Art. 675, CC).
6.3. Do Dever de Conferência Imediata e Ressalva (Art. 754, CC):
A conferência do material é um procedimento técnico obrigatório que deve ocorrer no ato da entrega, na presença do transportador.
- Presunção de Integridade: A ausência de ressalva detalhada e datada no verso do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) ou no canhoto da DANFE gera a Presunção Legal Juris Tantum de que a mercadoria foi entregue em perfeito estado e em conformidade quantitativa.
- Decadência do Direito: Reclamações posteriores sobre avarias aparentes ou falta de componentes não serão aceitas após a liberação do transportador sem a devida anotação, operando-se a decadência do direito (Art. 754, Parágrafo Único, CC).
6.4. Da Proteção para Órgãos Públicos e Prova de Receita:
Para o faturamento a órgãos públicos, exige-se a comprovação de que o crédito da FADEF está blindado por dotação orçamentária específica:
- DDO e Nota de Empenho: O órgão deve provar a existência de verba aprovada e reservada para o projeto.
- Certidão de Vinculação Orçamentária: Comprova a natureza compulsória da verba (ex: repasse para defesa civil), garantindo que o recurso não seja desviado por atos administrativos discricionários.
6.5. Da Fé Pública das Informações e Análise de Crédito:
O faturamento é condicionado à análise em duas fases, cujas informações submetidas pelo DEVEDOR possuem valor de prova cabal em juízo:
- Fase 1 (Triagem): Tempo de atividade superior a 2 anos e fornecimento de 5 referências comerciais com prova de quitação.
- Fase 2 (Documentação): Envio de Contrato Social e balancetes; a declaração de poderes do funcionário que preenche o formulário é absoluta, impedindo alegações de falta de aprovação por gestores.
6.6. Do Transporte, Sinistros e Prazos:
- Sinistro e Seguro: Em caso de roubo ou avaria total em trânsito, a CREDORA acionará o seguro da transportadora. O prazo para reenvio do material respeitará o trâmite da seguradora, podendo levar até 30 (trinta) dias.
- Alteração de Transportadora: A FADEF poderá alterar o serviço de frete para garantir a segurança (ex: Cargas Perigosas ONU 1044), condicionando a entrega ao pagamento de diferença de frete se a região for de risco ou difícil acesso.
7. DO ECOSSISTEMA LOGÍSTICO, SEGURO DE CARGA E GESTÃO DE SINISTROS
7.1. Da Natureza Jurídica do Transporte e Responsabilidade (Art. 750, CC):
As operações de transporte são realizadas por parceiros terceirizados e regidas pela Lei nº 11.442/2007 e pelos Artigos 743 a 756 do Código Civil. A responsabilidade da FADEF encerra-se no ato da disponibilização da carga ao transportador (Tradição), momento em que este assume a responsabilidade objetiva pela guarda, integridade e segurança dos volumes até a entrega final.
7.2. Da Composição do Frete e Limitações de Emissão:
O valor do frete é calculado dinamicamente com base em peso cubado, dimensões, distância, valor da Nota Fiscal (seguro) e tempo de operação.
- Vínculo Documental: O transporte é acobertado pela DACTE e CT-e, obrigatoriamente vinculados à DANFE/NF-e. Após a emissão e saída da carga, é juridicamente impossível a alteração de dados de entrega por limitações sistêmicas da SEFAZ.
- Taxa de Estadia: Caso ocorra demora no recebimento ou descarregamento por responsabilidade do CLIENTE, será cobrada a hora excedente ou taxa de estadia, repassada integralmente ao DEVEDOR.
7.3. Das Restrições de Entrega e Áreas de Risco (ARE):
As transportadoras reservam-se o direito de recusar entregas em localidades classificadas pelas seguradoras como Áreas de Risco, locais de difícil acesso ou vias não pavimentadas.
- Condições Especiais: Nestas hipóteses, a entrega será condicionada à retirada em balcão, agendamento com escolta ou pagamento de taxa adicional (TDE/GRIS), configurando Mora do Credor (Art. 394, CC) em caso de recusa pelo CLIENTE.
7.4. Da Substituição Técnica e Conformidade (ONU 1044):
A FADEF possui a prerrogativa unilateral de alterar a transportadora escolhida no checkout para garantir a segurança e conformidade legal.
- Produtos Perigosos: Equipamentos como extintores (classificados como ONU 1044) exigem veículos sinalizados e condutores com curso MOPP (Resolução ANTT nº 5.998/2022). Caso a transportadora original não possua tais licenças, a FADEF migrará o envio para um parceiro homologado (ex: Transportadora Risso), sendo a conclusão do despacho condicionada ao pagamento da diferença de frete pelo CLIENTE.
7.5. Dos Sinistros, Prazos de Seguro e Atrasos:
- Prazos de Indenização: Em caso de extravio, roubo ou avaria total, o processo de reposição ou reembolso está adstrito ao prazo contratual da seguradora, que pode levar até 30 (trinta) dias para conclusão do trâmite de sinistro.
- Atrasos de Rota: A FADEF não responde por lucros cessantes ou danos indiretos decorrentes de atrasos causados por força maior, greves, intempéries, erros de rotas de terceiros ou falhas sistêmicas dos Correios.
7.6. Da Presunção de Poderes e Responsabilidade Administrativa:
A atuação de qualquer funcionário, comprador ou departamento junto à FADEF gera presunção de poderes plena (Teoria da Aparência - Art. 1.015, CC).
- Condomínios e Administradoras: Condomínios (Residenciais ou Comerciais) atuam como entes coletivos que gerem taxas obrigatórias para segurança essencial. Negligências, "esquecimentos" ou falhas de repasse por parte de Administradoras de Bens não suspendem a exigibilidade da duplicata mercantil, sendo a Administradora mandatária que obriga o Mandante (Condomínio) perante a CREDORA de boa-fé.
7.7. Das Duas Fases da Análise de Crédito e Verba Pública:
O faturamento é uma liberalidade condicionada à prova de capacidade financeira:
- Fase 1 (Triagem): Tempo de atividade superior a 2 anos e fornecimento de 5 referências comerciais com prova documental de quitação pontual.
- Fase 2 (Documental): Envio de Contrato Social, balancetes e comprovantes de NFs de terceiros, servindo tais dados como valor de prova cabal.
- Órgãos Públicos: Devem apresentar DDO (Disponibilidade Orçamentária), Nota de Empenho e Certidão de Vinculação Orçamentária para garantir a impenhorabilidade da receita destinada à aquisição.
7.8. Da Conferência e Segurança na Descarga (NR-11/NR-6):
A conferência deve ser técnica e imediata. O CLIENTE deve prover meios mecânicos (empilhadeiras) para descarga de itens pesados (ex: VGA), sob pena de responsabilidade exclusiva por acidentes ou danos por falta de EPIs e descumprimento das NRs 6 e 11.
8. DO FORO DE ELEIÇÃO, DA ADESÃO POR CLICKWRAP E DA VINCULAÇÃO PERMANENTE
8.1. Da Eleição de Foro e Prerrogativa Jurisdicional (Art. 63, CPC):
Considerando a natureza mercantil e profissional desta relação (B2B), as partes elegem, de forma irrevogável e irretratável, o Foro da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios oriundos deste Termo e das transações comerciais dele decorrentes. O CLIENTE renuncia expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, reconhecendo que a fixação da comarca da sede da FADEF não caracteriza abusividade, dada a paridade entre as partes empresariais.
8.2. Da Modalidade de Aceite Eletrônico (Clickwrap) e Ratificação:
Este documento constitui um Contrato de Adesão Mercantil disponível permanentemente para consulta no endereço eletrônico da FADEF.
- Aceite Digital: O consentimento integral e irrestrito a estas regras ocorre no momento da submissão do formulário de análise de crédito ou ao clicar no botão de finalização de compra ("Li e Aceito"), configurando a celebração de um contrato eletrônico juridicamente vinculante nos termos do Artigo 432 do Código Civil.
- Ratificação em Cada Pedido: A realização de cada novo pedido de compra, faturado ou não, ratifica automaticamente a adesão a este Termo, sendo a continuidade do relacionamento comercial interpretada como Aceitação Tácita de eventuais atualizações publicadas, conforme o Artigo 111 do Código Civil.
8.3. Da Blindagem contra Vícios de Representação e Falhas de Gestão:
O DEVEDOR declara que a aquisição de equipamentos de segurança contra incêndio é uma despesa essencial, planejada e aprovada por seus órgãos de gestão.
- Presunção de Poderes: Ao submeter o formulário de análise ou realizar uma compra, o funcionário, departamento ou comprador gera a Aparência Legítima de Representação. É vedado à empresa ou condomínio alegar falta de autorização interna ou desconhecimento de gestores para se eximir do pagamento.
- Condomínios e Administradoras: No caso de Condomínios Edilícios, o inadimplemento causado por "esquecimento" da Administradora de Bens, falhas em assembleias ou troca de síndicos não suspende a exigibilidade da dívida. A Administradora, como mandatária, vincula o Condomínio perante a CREDORA de boa-fé (Art. 675, CC).
8.4. Das Garantias para Órgãos Públicos:
O faturamento para entes públicos exige a comprovação imediata de fé pública orçamentária, garantindo que o empenho não será cancelado por atos discricionários:
- DDO e Nota de Empenho: O órgão deve provar a existência de verba líquida e reservada para a ação específica.
- Certidão de Vinculação Orçamentária: Comprova que a receita possui destino compulsório (Segurança/Defesa Civil), tornando o crédito da FADEF impenhorável e inalcançável por outras prioridades administrativas.
8.5. Da Fé Pública das Fases de Análise:
O faturamento é uma concessão baseada na veracidade das informações prestadas em duas fases, servindo o formulário como valor de prova cabal:
- Fase 1 (Triagem): Tempo de atividade superior a 2 anos e fornecimento de 5 referências comerciais sólidas.
- Fase 2 (Documental): Envio de Contrato Social, balancetes e comprovantes de quitação de terceiros. A falsidade em qualquer dado sujeitará o infrator à responsabilidade civil e criminal por Estelionato (Art. 171, CP) e Falsidade Ideológica (Art. 299, CP).
Vargem Grande Paulista – SP, 09 de Janeiro de 2026.
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(Versão 01/2026)