Fadef Distribuidora
Equipamentos de Combate a Incêndio
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Termo de Compromisso e Regras de Faturamento

Instrumento legal e normativo de regência contratual eletrônica para faturamento de lotes de segurança contra incêndio, hidráulica e segurança industrial. Este documento possui vinculação automática e permanente às políticas comerciais aceitas no portal.

1. Identificação das Partes e Nomenclatura Contratual

1.1. CONTRATADA (CREDORA): FADEF DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.750.389/0001-59, com sede administrativa estabelecida na Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449, doravante denominada neste instrumento, bem como em Notas Fiscais, Duplicatas, Notificações e demais documentos acessórios, simplesmente como FADEF, CONTRATADA ou CREDORA.

1.2. CONTRATANTE (DEVEDOR): PESSOA JURÍDICA (incluindo Condomínios Edilícios Residenciais ou Comerciais, Indústrias, Construtoras e Comércios) ou PROFISSIONAL AUTÔNOMO EQUIPARADO (Síndicos, Instaladores e Revendedores), devidamente qualificado, identificado e validado através do formulário digital de cadastro e análise de faturamento, doravante denominado simplesmente como CONTRATANTE, DEVEDOR ou CLIENTE.

1.3. Da Unicidade e Vinculação de Dados: Fica formalmente estabelecido que as informações digitadas e os documentos anexados pelo CLIENTE no formulário de análise de crédito possuem presunção de veracidade e eficácia probatória plena, nos termos do Artigo 219 do Código Civil Brasileiro e Artigo 408 do Código de Processo Civil, servindo como prova inequívoca de identidade e manifestação eletrônica de vontade entre as partes.

2. Natureza Jurídica B2B e Descaracterização da Relação de Consumo

2.1. Natureza Estritamente Mercantil e Empresarial (B2B): As relações jurídicas estabelecidas através deste instrumento possuem natureza estritamente Mercantil e Empresarial (Business-to-Business), fundamentadas na autonomia da vontade (Artigo 421 do Código Civil) e na liberdade de contratar (Artigo 421-A do Código Civil). Os equipamentos comercializados pela FADEF (tais como Válvulas de Governo, Sistemas VGA, Extintores, Mangueiras e Conexões) constituem insumos técnicos de segurança ou ativos imobilizados, destinados à regularização edilícia, proteção patrimonial e cumprimento de obrigações legais (AVCB/CLCB) do Contratante.

2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Adoção da Teoria Finalista: Em estrita consonância com a jurisprudência consolidada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (vide REsp 1.195.642/RJ e AgRg no AREsp 747.608/PR), adota-se a Teoria Finalista (ou Subjetiva) para a qualificação da relação. O Contratante não se enquadra no conceito legal de "destinatário final" (Artigo 2º do CDC), uma vez que integra o produto ao seu processo de conformidade legal e operacional, visando o fomento de sua atividade ou a manutenção de seu patrimônio coletivo, o que afasta qualquer presunção de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, prevalecendo o princípio da paridade contratual.

⚠️ Cláusula de Irretratabilidade dos Encargos e Precificação a Prazo O CLIENTE declara pleno conhecimento de que os preços divulgados publicamente nas vitrines do portal consistem **exclusivamente em condições especiais para pagamentos à vista (via Pix) ou em uma única parcela no cartão de crédito**. A modalidade de faturamento corporativo direto a prazo (via emissão de boletos faturados) **conterá acréscimos comerciais e encargos financeiros mandatórios**.

Todos os acréscimos, despesas operacionais com pesquisa de crédito e taxas de parcelamento serão **calculados e informados detalhadamente no ato da simulação antes da confirmação final da compra**. Ao prosseguir com o pedido, o CLIENTE confere aceite irrevogável à taxa simulada, **não sendo permitida qualquer contestação posterior ou alegação de desconhecimento** sob qualquer pretexto jurídico ou comercial.
3. Formulário de Análise, Presunção de Veracidade e Fases de Concessão

A liberação de limite para faturamento direto a prazo é uma liberalidade da FADEF, condicionada à aprovação documental estruturada em duas fases reguladas pelos parâmetros de análise da central **1FAC**:

3.1. Fase 1: Triagem Cadastral e Comercial

Coleta de dados básicos cadastrais e consulta automática em bureaus de proteção ao crédito (Serasa Experian, SCPC e Boa Vista). Exige-se comprovação de tempo de **atividade econômica ativa (CNPJ) superior a 2 (dois) anos** e o fornecimento de **5 (cinco) referências comerciais ativas** com prova documental de quitação rigorosa de faturas anteriores.

3.2. Fase 2: Auditoria Documental e Financeira

Submissão obrigatória de documentos digitalizados em alta resolução: **Contrato Social consolidado ou Estatuto acompanhado da Ata de Eleição da Diretoria, Balancetes Contábeis recentes assinados por contador habilitado** e comprovantes de quitação de Notas Fiscais de terceiros para atestar capacidade financeira real de honrar compromissos essenciais.

4. Título Executivo, Cessão de Crédito e Regras de Emissão (1FAC)

O faturamento de transações é formalizado por meio de títulos eletrônicos estruturados sob a regência do C6 Bank e fundos parceiros:

🔒 ARQUITETURA OBRIGACIONAL E ENDOSSO DE DUPLICATAS
Força Executiva Virtual A Duplicata Mercantil Virtual emitida constitui **Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível** (Artigo 784, inciso I do CPC e Lei nº 5.474/68). Seu lastro é composto pelo DANFE/NF-e e pelo comprovante de entrega física ou confirmação de rastreio, dispensando papel conforme o REsp 1.024.691/PR do STJ.
Cessão de Direito a Terceiros A FADEF reserva-se o direito de ceder, transferir ou endossar as duplicatas a instituições bancárias, fundos FIDCs ou empresas de fomento mercantil (factoring) (Artigo 286 do Código Civil). **O CLIENTE declara renúncia expressa e irrevogável à necessidade de notificação individualizada de cessão (Artigo 290 do Código Civil)**.
Métricas de Alçada (1FAC) Alinhado aos parâmetros da central **1FAC** (www.1fac.com.br), o valor por parcela de boleto deve ser de, **no mínimo, R$ 750,00**. O prazo inicial mínimo para vencimento é de **20 dias**, respeitando limites máximos e escalonados de **30, 60, 90 até 120 dias**.
📋 Mapeamento Mandatório para Liberação de Boletos Próprios: Para que os títulos extrajudiciais sejam validados, o comprador assume a obrigação de cumprir os seguintes requisitos: (1) Fornecimento de CNPJ ativo; (2) Declaração prévia do valor das parcelas que pretende assumir; (3) Utilização obrigatória de **E-mail Corporativo de domínio próprio da empresa** (extensões vinculadas diretamente ao domínio do comprador, vetando-se o uso de e-mails públicos como Gmail ou Hotmail); (4) Informação do telefone fixo ou canal de voz direto do responsável pagador do financeiro; (5) Declaração expressa se aceita ou não pagar boletos cedidos a terceiros; (6) Confirmação inequívoca de recebimento de materiais e (7) Cumprimento do valor de parcela mínima de R$ 750,00.
5. Regras de Paridade, Gestão de Mandatos e Blindagem contra Inadimplemento

🏢 Condomínios e Administradoras (Artigos 653 e 675 do CC)

A atuação de Administradoras de Condomínio, síndicos profissionais ou conselheiros no ato da compra ocorre sob o regime de **Mandato (Artigo 653 do Código Civil)**. Os atos praticados pela Administradora obrigam diretamente o mandante (Condomínio) perante a CREDORA (Artigo 675 do Código Civil). **Falhas de rotina, esquecimento de processamento financeiro, troca de gestão de síndico** ou burocracias de conselho são fatos internos (*res inter alios acta*) e não suspendem a liquidez ou exigibilidade das duplicatas virtuais, ficando a FADEF autorizada a proceder com a cobrança direta contra o Condomínio.

🏗️ Construtoras e Incorporadoras (Artigo 784 do CPC)

Empresas da construção civil, incorporadoras e gestores prediais declaram possuir expertise técnica superior, assumindo total responsabilidade pela escolha de diâmetros, pressões e certificações (Padrão ZSFZ ou UL/FM) constantes no projeto de bombeiros, **sendo vedada qualquer tese de erro de especificação**. O faturamento a prazo para estas entidades possui força jurídica automática de **Confissão de Dívida e Título Executivo Extrajudicial (Artigo 784, inciso III do CPC)**, renunciando o comprador a teses de hipossuficiência.

🏛️ Requisitos Mandatórios para Órgãos Públicos (Lei nº 14.133/2021)

Dada a natureza da verba pública, o faturamento para Entes da Administração Pública Direta e Indireta fica condicionado à ampla defesa do crédito e à comprovação de receita aprovada, vinculada e impenhorável. Em estrita observância à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a Nota de Empenho emitida em favor da FADEF deve obrigatoriamente conter cláusula de irrevogabilidade. O Órgão Público deverá apresentar obrigatoriamente a **DDO (Declaração de Disponibilidade Orçamentária)**, a **Nota de Empenho** e a **Certidão de Vinculação Orçamentária**, comprovando que o repasse possui natureza compulsória e vinculada à finalidade de segurança pública ou proteção civil, sendo proibida qualquer retenção arbitrária por entraves burocráticos supervenientes à entrega.

6. Logística, Descarga Mecânica e Regulamentos de Segurança (NR-11 / NR-6)
Os produtos comercializados (Válvulas de Governo VGA, Lotes de Extintores e Carretéis de Mangueira) possuem peso elevado e natureza industrial. Constitui **obrigação técnica exclusiva e inafastável do CONTRATANTE** prover, no nível térreo do local de destino, os meios físicos e mecânicos necessários para a descarga segura do veículo, tais como empilhadeiras, talhas ou paleteiras (Artigo 394 do Código Civil - *Mora do Credor*).

Toda a operação de descarregamento e manuseio deve ocorrer sob a égide e estrita conformidade com a **NR-11 (Movimentação de Materiais)** e **NR-6 (Uso Obrigatório de EPIs)**, exigindo-se que a equipe do CLIENTE utilize calçados de segurança com biqueira de aço e luvas de proteção mecânica. A FADEF isenta-se integralmente de qualquer responsabilidade civil por acidentes de trabalho, danos físicos ou materiais decorrentes da imperícia ou negligência durante a descarga nas instalações do comprador. Conforme a Lei nº 11.442/2007, a demora excessiva no recebimento (superior a 30 minutos após a chegada do veículo) gerará a cobrança automática de **Taxa de Estadia** acrescida ao título principal.
7. Do Recebimento, Dever de Conferência Imediata e Teoria da Aparência
Com esteio na **Teoria da Aparência (Artigo 1.015 do Código Civil)**, a entrega das mercadorias no endereço cadastrado é considerada perfeitamente válida, legítima e eficaz quando recebida por qualquer pessoa física presente no local de destino. **A assinatura e a identificação (Nome e RG/CPF) de porteiros, zeladores, controladores de acesso ou recepcionistas no canhoto da Nota Fiscal (DANFE) ou DACTE possui fé pública de representação corporativa**, renunciando o devedor ao direito de alegar incompetência funcional do recebedor para eximir-se da obrigação de pagar.

A conferência do material é um procedimento técnico obrigatório que deve ocorrer no ato da entrega, na presença do motorista. A ausência de ressalva detalhada e datada no verso do DACTE ou no canhoto da DANFE gera a **Presunção Legal Juris Tantum de que a mercadoria foi entregue em perfeito estado**. Reclamações posteriores sobre avarias aparentes ou falta de componentes não serão aceitas após a liberação do transportador, operando-se a perda do direito por decurso de prazo (**Decadência - Artigo 754, Parágrafo Único do Código Civil**). Em caso de sinistro viário (roubo ou avaria total em trânsito), a CREDORA acionará o seguro, e o prazo para reenvio respeitará o trâmite da seguradora, podendo levar até 30 dias.
8. Inadimplência, Encargos de Mora e Medidas de Execução Forçada
O não pagamento de qualquer boleto ou parcela até a data de seu vencimento constituirá o CLIENTE em mora de pleno direito **(Mora Ex Re - Artigo 397 do Código Civil Brasileiro)**, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o valor devedor não quitado, incidirão automaticamente os seguintes encargos moratórios:
• **Multa Moratória de 2% (dois por cento)** sobre o valor principal devido, a título de cláusula penal;
• **Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês**, calculados pro rata die (proporcional aos dias de atraso), conforme o Artigo 406 do Código Civil combinado com o Artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional;
• **Correção Monetária integral**, calculada pela variação positiva do índice IGP-M/FGV.

A FADEF fica expressamente autorizada a enviar o título para **Protesto Cambial Extrajudicial (Lei nº 9.492/97)** e remeter o CNPJ/CPF aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e Boa Vista), promovendo o ajuizamento imediato de Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação Monitória com pedido de liminar de penhora de ativos financeiros via **SISBAJUD**, bloqueio de veículos via **RENAJUD** e restrições patrimoniais, sendo todas as custas de cobrança e honorários advocatícios (Artigos 389 e 395 do CC) suportados integralmente pelo devedor.
9. Termos Gerais de Clickwrap, Vedação à Autofraude e Foro de Eleição
Este documento constitui um Contrato de Adesão Mercantil disponível permanentemente no portal. O consentimento integral a estas regras ocorre de forma eletrônica síncrona no momento da submissão do formulário ou ao clicar no botão de finalização de compra **("Li e Aceito" - Clickwrap)**, gerando vínculo jurídico vinculante (Artigo 432 do Código Civil). A prestação de informação falsa ou a tentativa de fraudar pagamentos ou renegociações após o recebimento regular da carga configurará quebra culposa de boa-fé objetiva (Artigo 422 do CC), sujeitando o infrator às sanções civis de reparação por danos materiais e responsabilização criminal pelos tipos penais de **Estelionato (Artigo 171 do Código Penal)** e **Falsidade Ideológica (Artigo 299 do Código Penal)**.

Considerando a natureza estritamente comercial da relação, as partes elegem, de forma irrevogável e irretratável, o **Foro da Comarca de Ibiúna / SP** (Artigo 63 do CPC) como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou ações judiciais oriundas deste Termo e das operações dele decorrentes, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

Ibiúna - SP, 09 de Janeiro de 2026.

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central Administrativa: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59 | Inscrição Estadual: 720.120.150.119 | Simples Nacional (Sem crédito de ICMS/IPI)
🛡️ GOVERNANÇA E RIGOR OPERACIONAL CONTRATUAL B2B