Fadef Distribuidora
Equipamentos de Combate a Incêndio
ESTATUTO REGULAMENTAR DE CONTRATAÇÃO UNIFICADA 📞 (11) 2626-3826 🟢 (15) 99746-5011 (WhatsApp) ✉️ Governança: [email protected]

Termos e Condições Gerais de Uso e Contratação

Código Normativo e Regulamento Interno da Fadef Distribuidora Ltda.. Este instrumento consolida de forma integral, exaustiva e sem resumos todas as obrigações e blindagens cíveis, logísticas, tributárias e documentais que governam as operações eletrônicas no portal da marca.

1.1. Da Credora Fornecedora (Tradição e Lastro Comercial): FADEF DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, organizada e subsistente sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 53.750.389/0001-59, detentora legítima da Inscrição Estadual nº 720.120.150.119, com sua Sede Central, Administrativa e de Distribuição Fiscal estabelecida na Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449, operando sob o Regime Especial do Simples Nacional (Sem faturamento ou destaque de direito a crédito fiscal de ICMS ou IPI nas Notas Fiscais), doravante denominada neste instrumento, bem como em todos os atos complementares, simplesmente como FADEF, CREDORA ou CONTRATADA.

1.2. Do Comprador Adquirente (DEVEDOR): Toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado ou público (compreendendo, mas não se limitando a Condomínios Edilícios Residenciais ou Comerciais, Construtoras, Incorporadoras, Empreiteiras, Indústrias Metálicas e Químicas, Redes de Almoxarifado, Gestões de Facilities e Estabelecimentos Comerciais de Atacado ou Varejo) ou Profissional Autônomo comprovadamente equipado (instaladores hidráulicos, engenheiros civis de campo e revendedores técnicos licenciados) que venha a efetuar cadastro, emitir propostas ou adquirir equipamentos técnicos no domínio distribuidorafadef.com.br, doravante denominado simplesmente como COMPRADOR, CLIENTE ou DEVEDOR.

1.3. Do Escopo Mercantil Paritário e Descaracterização Abstrata de Consumo

Fica expressamente convencionado, aceito e ratificado pelas partes que a totalidade das relações jurídicas e comerciais coordenadas por este estatuto possui natureza puramente **Mercantil e Empresarial (Business-to-Business)**. Os produtos disponibilizados no catálogo (sistemas de hidrantes, tubulações galvanizadas, válvulas de governo VGA, portas corta-fogo P-90, extintores industriais e sinalizações fotoluminescentes) constituem insumos técnicos de engenharia civil ou ativos imobilizados adquiridos para a proteção e manutenção de infraestruturas coletivas.

A contratação rege-se estritamente pelos preceitos paritários da **Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro)**, especificamente sob o império dos **Artigos 421 e 421-A**, que consagram o Princípio da Intervenção Mínima do Estado e a simetria presumida de obrigações, e do **Artigo 422**, que impõe o dever core de Boa-fé Objetiva e Probidade. O comprador declara possuir plena capacidade de compreensão técnica do mercado e governança de suprimentos. Como resultado dessa arquitetura jurídica simétrica, afasta-se de forma total a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não havendo espaço para a inversão do ônus da prova ou pretensões de hipossuficiência técnica presumida.

⚖️ ARQUITETURA DA PARIDADE CONTRATUAL FADEF (CÓDIGO CIVIL)
1. Autonomia da Vontade Amparada no Artigo 421 do Código Civil. Garante que as partes possuem liberdade de negociar as cláusulas de volume, fretes de repasse e estruturas de vencimento de boletos.
2. Simetria Empresarial Garantida pelo Artigo 421-A do Código Civil. Presume-se a paridade absoluta entre a distribuidora e o comprador (empresas/condomínios), afastando-se o dirigismo contratual do CDC.
3. Boa-fé Objetiva Imposta pelo Artigo 422 do Código Civil. Exige deveres de lealdade, clareza declaratória nas medidas e cooperação mútua na descarga e vistoria de itens do lote.
Mapeamento Técnico de Validação de Proposta Comercial
A
Aperfeiçoamento da Proposta (Artigo 427, CC)

O comprador insere os itens técnicos de segurança no carrinho e clica no botão "Fazer Pedido" ou "Finalizar Compra", formalizando uma Proposta de Oferta irrevogável direcionada à Fadef.

B
Incidência de Condição Suspensiva (Artigo 125, CC)

A eficácia jurídica da venda fica submetida à triagem tripla automatizada: (1) validação de estoque real nas fábricas; (2) compensação da liquidez bancária (Pix/Boleto); e (3) cruzamento cadastral antifraude.

C
Formação do Vínculo e Faturamento Comercial

Superada a condição suspensiva, o pedido avança para o status "Aprovado/Em Preparação", gerando o faturamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) irreversível sob o regime do Simples Nacional.

1.4. Glossário Exaustivo Unificado e Dicionário de Termos Técnicos

Para assegurar a perfeita e literal interpretação de todas as cláusulas contidas neste estatuto obrigacional, estabelece-se o seguinte dicionário técnico de definições obrigatórias:

Termo / Sigla Categoria Técnica Definição Extensiva e Escopo de Responsabilidade Jurídica
Pacta Sunt Servanda Ordenamento Jurídico Princípio clássico da força obrigatória dos contratos. Determina que as cláusulas pactuadas livremente entre as corporações portam caráter de lei entre as partes, tornando os termos de faturamento e fretes irretratáveis após o checkout.
Venire Contra Factum Proprium Ordenamento Jurídico Teoria de proibição ao comportamento contraditório. Veda que o comprador pratique atos incoerentes na relação contratual (Exemplo: receber fisicamente a mercadoria e, posteriormente, contestar o faturamento no banco alegando desconhecimento).
Mora Ex Re Ordenamento Jurídico Mora automática ou por força da data. Conforme o Artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento do boleto bancário no dia do vencimento constitui o devedor em atraso de pleno direito, independentemente de avisos ou notificações cartorárias.
Vício Redibitório Ordenamento Jurídico Defeito técnico oculto preexistente à tradição (entrega), que não pode ser detectado por inspeção visual de balcão e que torna o item impróprio ao uso normativo ou diminui seu valor, regulado pelos Artigos 441 a 446 do Código Civil.
Teoria da Aparência Ordenamento Jurídico Ficção jurídica que valida a eficácia de atos praticados por representantes aparentes. Fixa que a assinatura de porteiros, zeladores ou compradores vincula e obriga a Pessoa Jurídica adquirente, inviabilizando alegações de incompetência funcional.
Título Executivo Extrajudicial Ordenamento Jurídico Documento que porta presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade (Artigo 784 do CPC). A duplicata virtual emitida pela Fadef acompanhada do canhoto ou tracking assinado possui força executiva imediata de execução judicial de ativos.
FOB (Free on Board) Transportes e Fretes Modalidade logístico-comercial onde a obrigação e os riscos de trânsito rodoviário correm por conta exclusiva do comprador. A entrega da mercadoria aperfeiçoa-se faticamente no ato do carregamento nas docas de saída técnica da Fadef.
CIF (Cost, Insurance and Freight) Transportes e Fretes Modalidade de transporte rodoviário onde os custos de frete são assumidos pelo fornecedor até o destino final, mantendo-se a divisão de risco travada até a entrega fática, regida pelo Artigo 750 do Código Civil Brasileiro.
DACTE / CT-e Transportes e Fretes Documento Auxiliar e Conhecimento de Transporte Eletrônico. Documentos fiscais obrigatórios que acobertam a circulação de serviços de fretes terrestres, gerados de forma automática pelos gateways integrados ao Bling.
ONU 1044 / Classe 2.2 Transportes e Fretes Classificação técnica internacional obrigatória da ANTT para Extintores de Incêndio carregados sob pressão. Enquadra os cilindros como Gases Não Inflamáveis, Não Tóxicos, exigindo sinalizações e motoristas portando MOPP.
MOPP Transportes e Fretes Movimentação Operacional de Produtos Perigosos. Certificação compulsória regulamentada pelo CONTRAN, exigida na CNH do motorista coletor para o transporte lícito de extintores pressurizados nas rodovias nacionais.
Simples Nacional Contábil e Tributário Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos. Regime contábil sob o qual a Fadef Distribuidora Ltda opera, vedando legalmente o faturamento com destaque de direito a aproveitamento de créditos de ICMS ou IPI.
ICMS-ST Contábil e Tributário Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Substituição Tributária. Regime fiscal onde a Fadef atua como substituto legal na origem, retendo antecipadamente o imposto devido por toda a cadeia subsequente via guias GNRE.
DIFAL Contábil e Tributário Diferencial de Alíquota. Tributo estadual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino, regulado pela Lei Complementar nº 190 de 2022 para vendas a não contribuintes.
FCI Contábil e Tributário Ficha de Conteúdo de Importação. Documento fiscal acessório digital obrigatório que calcula e atesta o percentual de insumos estrangeiros em ligas metálicas, legitimando a aplicação da alíquota interestadual unificada de 4%.
IVA Dual (IBS / CBS) Contábil e Tributário Estrutura tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária). Separa a tributação entre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS - Estados/Municípios) e a Contribuição (CBS - União).
Chargeback Contábil e Tributário Procedimento de cancelamento financeiro de transação executado pela operadora do cartão de crédito por contestação do comprador. Se indevido após a entrega, converte-se em dívida extrajudicial e ato ilícito cível.
1FAC Contábil e Tributário Ferramenta central integrada de inteligência e auditoria de crédito empresarial, responsável por parametrizar as alçadas, prazos de 20 a 120 dias e tetos mínimos de faturamento a prazo da distribuidora.
ABNT NBR 15808 ABNT e NR Norma Brasileira que estabelece os requisitos mínimos de fabricação, ensaios estruturais, desempenho técnico mecânico e segurança para extintores de incêndio portáteis no Brasil.
ABNT NBR 11861 ABNT e NR Norma reguladora que fixa as especificações de tecimento de fios sintéticos, pressões de ruptura e flexibilidade para mangueiras de incêndio em seus Tipos de 1 a 5.
NR-11 ABNT e NR Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que rege o Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, impondo o uso de maquinários e EPIs para pesos acima de 50kg.
NR-23 ABNT e NR Norma Regulamentadora do MTE que versa sobre a Proteção Contra Incêndios nos ambientes laborais e industriais, determinando as obrigações patronais de manutenção predial técnica.
Clickwrap Internet e LGPD Metodologia digital de assinatura de contratos eletrônicos através de clique ativo em caixas de seleção no checkout, portando validade jurídica plena (Artigo 7º do Marco Civil da Internet).
Privacy by Design Internet e LGPD Conceito estrutural da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) que determina a incorporação de barreiras de proteção de privacidade desde a fase de concepção e desenho de novos ERPs ou integradores de fretes.
Trade Dress Direitos e Propriedade Conjunto-imagem de identidade comercial e visual da marca. Abrange a paletização de cores (Azul escuro, detalhes em amarelo e azul claro), estrutura descritiva de dados e tabelas exclusivas da Fadef (Lei 9.279/96).
Disgorgement of Profits Direitos e Propriedade Remédio jurídico de restituição de lucros desonestos. Obriga o plagiador ou concorrente desleal a transferir para a Fadef a totalidade dos lucros financeiros que auferiu copiando descrições ou imagens do site (Lei 9.610/98).
Nomenclatura Técnica Unificada de Pressões, Diâmetros e Medidas Lineares
Para neutralizar erros de suprimentos e elidir ambiguidades em vistorias do Corpo de Bombeiros (AVCB), as tabelas descritivas do portal operam sob os seguintes padrões de equivalência de engenharia hidráulica:

1. Matriz de Equivalência Mecânica de Pressões Reduladas:
As pressões de teste hidrostático e ruptura de mangueiras, carretéis e válvulas globo obedecem à correlação métrica direta: **1.0 MPa (MegaPascal) = 10 bar = 145 psi (Pound-Force per Square Inch) = 10.19 kgf/cm²**. Equipamentos prediais padrão portam classe de trabalho de PN10 (10 bar / 1.0 MPa), enquanto linhas industriais operam em faixas de PN16 (16 bar / 1.6 MPa), devendo o comprador aferir os manômetros de suas bombas de incêndio antes de fechar a compra.

2. Alerta de Incompatibilidade de Diâmetros em Linhas de Tubulações Galvanizadas:
A especificação comercial de **2.1/2" (Duas polegadas e meia)** é uma designação de Diâmetro Nominal (DN) e porta variações físicas externas de milímetros cruciais dependendo da espessura de parede da liga do tubo galvanizado de condução selecionado em projeto:
Padrão Técnico Tubo Diâmetro Externo Real Norma de Condução Impacto Técnico / Acoplamento Grooved
Tubo Tipo Leve (Predial) 73,0 mm ABNT NBR 5580 (Classe L) Exige acoplamentos e conexões ranhuradas (grooved) ou flanges cortadas sob o diâmetro exato de 73mm. Não aceita tubos industriais.
Tubo Tipo Pesado (Industrial) 76,1 mm ABNT NBR 5590 (Schedule 40) Exige anéis de vedação e ranhuras milimétricas correspondentes ao diâmetro de 76,1mm. **Incompatível com o padrão predial de 73mm.**
🧠 Nota Explicativa de Responsabilidade Jurídica de Medidas: A diferença de 3,1 milímetros entre os padrões NBR 5580 e NBR 5590 impede o acoplamento mecânico estanque e invalida a vedação de hidrantes. Como o comprador digital self-service atua sem coação e possui tempo livre de deliberação no site, **constitui obrigação de engenharia inafastável do comprador verificar em seu projeto de bombeiros se suas conexões ranhuradas exigem o padrão externo de 73mm ou 76,1mm**. A Fadef exime-se de qualquer dever de troca ou devolução por erros de diâmetros informados no preenchimento do lote.

Vigência, Homologação e Publicidade: Versão Unificada 2026.1 (Seção 1 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59 | Inscrição Estadual: 720.120.150.119 | Simples Nacional (Sem direito a crédito de ICMS/IPI)
🛡️ SEÇÃO 1: MANUAL DE COMPLIANCE, DIRETRIZES E GLOSSÁRIO CORPORATIVO B2B
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2.1. Consentimento Digital Síncrono por Sistema Clickwrap no Checkout: Para salvaguardar a estabilidade jurídica das transações paritárias e afastar por completo quaisquer alegações de desconhecimento, a Fadef Distribuidora adota o mecanismo de consentimento eletrônico estrito conhecido como **Contrato por Clickwrap**. Conforme comprovado pelas telas técnicas de processamento integradas no ecossistema da NuvemShop, o Usuário, ao preencher seus dados de faturamento e avançar para a consolidação logística do pedido, depara-se obrigatoriamente com uma caixa de seleção e bloqueio sistêmico com a seguinte redação literal e coerciva:

"Eu li e aceito os Termos e Condições Gerais de Uso e Contratação Empresa para Empresa (B2B), disponível para acesso em: https://distribuidorafadef.com.br/termos-e-condicoes/ e declaro plena ciência de que esta é uma transação comercial realizada exclusivamente entre empresas (Pessoas Jurídicas)."

Fica determinado que o ato de selecionar ativamente a referida caixa de confirmação e, em ato contínuo, clicar no botão **"FAZER PEDIDO"** ou **"CONTINUAR PARA PAGAMENTO"** constitui a manifestação eletrônica definitiva, síncrona e incondicional de vontade por parte do comprador. Esse procedimento atende com perfeição aos pressupostos de validade e obrigatoriedade dos negócios jurídicos digitais previstos no **Artigo 104 e Artigo 432 da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro)** e no **Artigo 7º da Lei Federal nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet)**, portando força legal de assinatura contratual por adesão, operando a vinculação imediata e irretratável da Pessoa Jurídica adquirente às obrigações financeiras e cambiais correspondentes.

Fluxograma de Convalidação e Assinatura Digital Clickwrap
1
Inserção de Dados e Bloqueio de Checkout

O comprador preenche o CNPJ, Razão Social e Inscrição Estadual no formulário. O sistema da NuvemShop trava o avanço da página até que ocorra o engajamento físico com a caixa de aceite dos termos.

2
Seleção Ativa da Caixa de Diálogo (Ato Volitivo)

O Usuário preposto marca voluntariamente o checkbox de concordância B2B. O ato formaliza a declaração eletrônica de que leu, compreendeu e aceitou a totalidade das regras, pressões e isenções contidas no estatuto.

3
Assinatura Digital por Click (Vínculo Irretratável)

Ao clicar em "Fazer Pedido", o carimbo de data, hora e o endereço IP da transação são vinculados síncronamente à NF-e, gerando um Contrato Perfeito nos termos do Artigo 432 do Código Civil, vedando discussões de desconhecimento.

2.2. Consolidação e Vinculação Permanente das Políticas Acessórias Integradas
O clique de aceite operado no checkout não se limita a vincular o Cliente às cláusulas isoladas desta Seção, mas promove a **Unificação Mestre e a Consolidação Indissociável** de um bloco único de governança regulatória. O COMPRADOR declara estar ciente de que a concordância aos Termos Gerais importa na aceitação simultânea, plena e irrevogável das seguintes políticas acessórias integradas que operam de forma harmônica e cruzada:

A. Regulamento de Logística e Envios: Disciplina os fretes por repasse integral via gateways (Frenet, Central do Frete, GoFretes, Melhor Envio, Lalamove), delimitando a cessão de riscos civis no ato da coleta pelas frotas (Risso, Jadlog, Total Express, Correios, Loggi, J&T Express, iMile) perante o Artigo 750 do Código Civil.

B. Termo de Compromisso e Regras de Faturamento Direto (Linha 1FAC): Rege de forma estrita as 7 Condições de Auditoria Documental da central 1FAC, fixando o teto de parcela mínima de R$ 750,00, prazos de 20 a 120 dias, exigência de e-mail de domínio próprio e o direito de endosso e cessão de duplicatas virtuais a factorings ou fundos de investimento.

C. Política de Liquidação Financeira e Meios de Pagamento: Regula as custódias bancárias e validações antifraude automatizadas operadas pelas IPs credenciadas (Nuvem Pago, Mercado Pago, PicPay, InfinitePay/Cloudwalk, PayPal, C6 Bank), chancelando a segregação de juros extra-nota e as punições forçadas por chargebacks indevidos.

D. Política de Trocas, Devoluções e Isenções Técnicas: Fixa de forma rígida a proibição absoluta de cancelamentos, trocas ou devoluções após a emissão da Nota Fiscal por erros de cálculo quantitativo, erros de projetos de engenharia ou equívocos em diâmetros de tubulações galvanizadas, além dos prazos de vícios ocultos.
📦 O BLOCO ÚNICO E INDIVISÍVEL DE GOVERNANÇA FADEF
A. Fretes e Envios Regula o repasse a brokers e transportadoras, isentando a Fadef de passivos de trânsito viário ou atrasos rodoviários.
B. Faturamento 1FAC Fixa os critérios de parcelas mínimas de R$ 750,00 e o direito soberano de endosso e cessão de títulos a fundos.
C. Pagamentos Seguros Segrega encargos financeiros extra-nota e pune chargebacks fraudulentos como ato ilícito civil e estelionato.
D. Trocas e Devoluções Veta cancelamentos por erros de diâmetros (73mm vs 76mm), excessos de lotes ou falhas de medições de projetos.
2.3. Rito de Alterações Unilaterais, Publicidade Normativa e Aceite Tácito

2.3.1. Prerrogativa de Atualização por Publicidade Dinâmica: Em razão das constantes mutações regulatórias do mercado de engenharia de incêndio, atualizações sistêmicas na plataforma da NuvemShop e alterações nos barramentos de APIs fiscais, a Fadef Distribuidora reserva-se o direito soberano, unilateral e discricionário de revisar, modificar, aditar ou reformular as cláusulas deste contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, notificação individualizada ou homologação física por assinatura. O rito de modificação pauta-se estritamente no **Princípio da Publicidade**, ganhando vigência e eficácia jurídica imediata em todo o território nacional no exato milissegundo em que o texto atualizado for publicado no portal, identificado no rodapé pelo campo "Última atualização".

2.3.2. Configuração de Aceite Tácito pela Continuidade Operacional (Artigo 111 do CC): Com amparo direto no **Artigo 111 do Código Civil Brasileiro**, o silêncio do comprador associado à sua conduta ativa de continuar navegando pelas categorias do site, consultando preços de atacado ou emitindo novas propostas de compra após a publicação de uma revisão contratual **configura juridicamente a existência de Aceitação Tácita, Plena e Irretratável das novas regras**. O comprador assume o ônus e o dever de diligência corporativa de consultar e ler este documento público antes de formalizar cada pedido, sendo nula qualquer pretensão de invocar o desconhecimento de uma cláusula revisada para furtar-se do faturamento contábil ou das penalidades de mora.

Matriz de Cenários de Aplicação Prática de Alterações
Situação Comercial Comportamento Operacional do Comprador Impacto Contratual e Lastro no Código Civil
Pedido fechado ANTES da revisão do texto A compra foi concluída e o Pix/Boleto pago sob a égide da versão contratual anterior publicada no portal. Ato Jurídico Perfeito (Art. 6º da LINDB): A transação permanece integralmente protegida e regida pelas regras vigentes na data exata do clique de fechamento.
Pedido fechado DEPOIS da revisão do texto O comprador possuía cadastro antigo, mas realizou uma nova compra no site após a publicação das novas diretrizes de frete ou juros. Aceite Tácito e Vinculação (Art. 111 do CC): A nova compra submete-se de forma compulsória e irretratável às novas regras vigentes. Veda-se a alegação de ignorância.
Discussão de regras antigas pós-atualização O comprador tenta paralisar o pagamento de uma duplicata alegando que a política de cobrança de reentrega mudou no site. Abuso de Direito e Vedação à Autofraude: A Fadef aplica a regra correspondente ao selo temporal do pedido. O combinado em vigor no ato da compra vincula a cobrança.
⚠️ Advertência Crítica contra Comportamentos Contraditórios (Battle of Forms) Fica o devedor terminantemente advertido de que o clique no checkout opera a submissão total a este manual. Nenhuma corporação, indústria ou conselho de condomínio poderá tentar impor à Fadef, no ato do recebimento ou na liquidação de títulos, cláusulas de suas próprias ordens de compra internas, manuais de fornecedores ou contratos privados de prestação de serviços que conflitem com as isenções de lucros cessantes, regras logísticas ou fóruns de eleição fixados neste estatuto. O regulamento da Fadef detém supremacia absoluta na relação mercantil estabelecida na plataforma, servindo este texto como peça de defesa prévia e contestação automatizada em eventuais disputas judiciais.

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão 2026.1 (Seção 2 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59 | Inscrição Estadual: 720.120.150.119 | Simples Nacional (Sem direito a crédito de ICMS/IPI)
🛡️ SEÇÃO 2: MANUAL DE COMPLIANCE, DIRETRIZES E MECANISMOS DE ACEITE DIGITAL B2B
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3.1. Teoria Finalista Subjetiva do STJ e Inaplicabilidade Crítica da Lei nº 8.078/1990: Em estrita consonância com a torrencial e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta plataforma adota de forma inflexível a **Teoria Finalista (ou Subjetiva)** para a exata qualificação e delimitação das relações de consumo (Origem:). Com amparo nos acórdãos e precedentes líderes firmados no **REsp nº 1.195.642/RJ** e no **AgRg no AREsp nº 747.608/PR**, determina-se que as transações mercantis eletrônicas travadas no portal não se submetem, em qualquer extensão ou pretexto, aos ditames da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O diploma consumerista foi concebido sob a *ratio legis* de salvaguardar o consumidor final fático e económico que retira o produto do mercado para fruição pessoal e esgotamento da sua utilidade económica, apresentando vulnerabilidade intrínseca frente ao fornecedor de massa. No ambiente corporativo da Fadef Distribuidora, o comprador atua como agente económico profissional e paritário, adquirindo bens técnicos integrados diretamente ao seu ecossistema de conformidade regulatória, infraestrutura e mitigação de riscos de sinistros. A descaracterização do vínculo de consumo é absoluta, afastando-se de pronto as prerrogativas de inversão do ónus da prova, responsabilidade objetiva presumida de consumo ou intervenções protetivas unilaterais, restando a contratação blindada sob as regras simétricas da legislação civil comum.

3.2. Destinação de Ativos e Insumos para Atividade Econômica e Condomínios

3.2.1. Integração à Cadeia de Produção e Ativo Imobilizado: Os bens duráveis, conexões ranhuradas, mangueiras industriais e extintores pressurizados comercializados no site caracterizam-se tecnicamente como **insumos industriais, ferramentas de engenharia civil ou ativos imobilizados** destinados ao fomento, proteção estrutural e desenvolvimento de atividades económicas organizadas (Origem:). O CLIENTE realiza a incorporação desses insumos em suas respectivas plantas fabris, galpões logísticos, canteiros de obras de construtoras ou estabelecimentos comerciais como pré-requisito de operação, eliminando o conceito de destinação final fática e económica.

3.2.2. Enquadramento Técnico de Condomínios Edilícios: Quando o COMPRADOR constituir-se sob a forma jurídica de Condomínio Edilício (Residencial ou Comercial), este reconhece e aceita sua natureza de ente despersonalizado que atua em caráter de rateio coletivo e preservação patrimonial (Origem:). A destinação das verbas arrecadadas por cotas condominiais para a aquisição de lotes de hidrantes ou portas corta-fogo atende a uma imposição legal de segurança civil coletiva e manutenção compulsória de infraestrutura edilícia (AVCB), o que afasta de forma completa o perfil de consumo vulnerável de balcão e atrai a incidência protetiva das regras paritárias de mandatos e obrigações do Código Civil.

📊 MAPA DE DESTINAÇÃO DO INSUMO TÉCNICO B2B
Construtoras e Obras Os materiais hidráulicos e portas P-90 integram-se diretamente ao cronograma de edificação, funcionando como ativo agregado ao valor do imóvel corporativo.
Indústrias e Galpões Válvulas VGA, sprinklers e extintores atuam como barreiras técnicas de segurança do trabalho (NR-23), protegendo a planta fabril e o maquinário produtivo.
Condomínios Edilícios As mangueiras e sinalizações fotoluminescentes são custeadas por fundo de reserva coletivo para cumprimento estrito das exigências do AVCB do Corpo de Bombeiros.
3.3. Vetor Inexistente do Direito de Arrependimento ou Prazo de Reflexão no Código Civil

Como impacto direto e inalterável do afastamento absoluto do Código de Defesa do Consumidor, **NÃO ASSISTE AO COMPRADOR CORPORATIVO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO, DESISTÊNCIA IMOTIVADA OU PRAZO DE REFLEXÃO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS**, inviabilizando a aplicação do Artigo 49 da Lei nº 8.078/1990 (Origem:). No âmbito dos contratos comerciais regidos pelo Código Civil Brasileiro, o direito à rescisão ou arrependimento unilateral não constitui prerrogativa potestativa do adquirente, sendo as transações consideradas **Atos Jurídicos Perfeitos, irrevogáveis e irretratáveis** a partir do momento em que o consentimento eletrónico é chancelado via sistema no site.

A Fadef Distribuidora processa os pedidos de forma imediata e síncrona junto aos estoques e linhas de manufatura industrial de grandes fabricantes, gerando custos de embalagem de proteção reforçada (ABNT NBR 13056), cubagem e comissionamento de coletas com transportadoras parceiras (Jadlog, Risso, Total Express). Admitir a resilição imotivada por mera conveniência contábil, variação posterior de orçamento ou erro de mensuração do comprador violaria frontalmente a segurança jurídica mercantil e o princípio da estabilidade das obrigações civis, restando vetados devoluções ou estornos baseados em arrependimentos de mercado.

Matriz Comparativa de Paridade e Amparo Cível
Doutrina / Instituto Regime Geral de Consumo (CDC - Inaplicável) Regime de Contratação Paritária FADEF (Código Civil)
Direito de Desistência (Arrependimento) Garantido incondicionalmente no prazo de 7 dias para compras online (Artigo 49 do CDC), com repasse de frete reverso ao fornecedor. **Veto Absoluto.** Contrato perfeito e irreversível após o clique no checkout e faturamento da NF-e.
Vulnerabilidade Cadastral Presumida de forma absoluta em favor do consumidor final, invertendo-se o ónus da prova e mitigando-se deveres de leitura. **Inexistente.** Presume-se simetria, paridade técnica e dever de diligência do comprador em ler as fichas técnicas antes do aceite.
Mitigação Especial (Teoria Mitigada) Aplicação automática em qualquer transação que envolva pessoa física ou microempresa de varejo comum. Restrita a cenários excecionalíssimos de hipossuficiência técnica extrema avaliada e provada em juízo caso a caso (Não presumida).
⚠️ Notificação Especial de Bloqueio Contra Litígios Abusivos Fica o CLIENTE devedor formalmente cientificado de que o presente Termo e Condições Gerais de Uso possui valor de **Contrato de Fornecimento Mercantil**. O clique de aceite confirma de forma incontestável perante qualquer juiz, tribunal de alçada ou árbitro do país que a transação foi realizada sob o império puramente civil, renunciando o comprador de má-fé ao direito de ingressar com demandas judiciais aventureiras buscando a aplicação de prazos ou inversões do CDC por erro próprio de planejamento de sua engenharia, servindo este estatuto como confissão expressa e prévia de quitação de deveres informativos por parte da Fadef.

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 3 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59 | Inscrição Estadual: 720.120.150.119 | Simples Nacional (Sem direito a crédito de ICMS/IPI)
🛡️ SEÇÃO 3: MANUAL DE COMPLIANCE, DIRETRIZES E CLAUSULADO DE AFASTAMENTO DO CDC B2B
Fadef Distribuidora
Equipamentos de Combate a Incêndio
ESTATUTO REGULAMENTAR DE CONTRATAÇÃO UNIFICADA 📞 (11) 2626-3826 🟢 (15) 99746-5011 (WhatsApp) ✉️ Governança: [email protected]

4.1. Dados Mandatórios de Inscrição (CNPJ e SINTEGRA/CCC): Para a abertura regular de conta, parametrização de alçadas de compras e liberação técnica de faturamento na interface integrada ERP Bling e ecossistema NuvemShop, o COMPRADOR obriga-se a fornecer dados cadastrais integralmente exatos, precisos, verídicos e síncronos com os registros governamentais atualizados. São dados de preenchimento obrigatório e inafastável: (a) Razão Social completa e Nome Fantasia da Entidade; (b) Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); (c) Número de Inscrição Estadual (IE) ativo; (d) Endereço completo da sede fiscal e indicação detalhada de rotas e restrições da morada de descarga; (e) Nome completo, CPF, e-mail corporativo de domínio próprio e número de telefone fixo auditável do gestor financeiro responsável pagador dos lotes faturados.

4.1.1. Do Enquadramento de Entidades Isentas e Condomínios: Caso o COMPRADOR constitua-se sob a forma de Condomínio Edilício Residencial ou Comercial, Órgão da Administração Pública Direta ou seja legalmente classificado como Não Contribuinte do ICMS portando isenção de Inscrição Estadual, ele assume a obrigação civil de declarar expressamente tal condição no formulário. O COMPRADOR assume total e exclusiva responsabilidade jurídica e financeira pelo correto enquadramento de seu perfil de circulação de mercadorias. Fica estabelecido que o CLIENTE responderá regressivamente por quaisquer recolhimentos incorretos, erros de partilha fiscal ou omissão de dados que impactem o Diferencial de Alíquota (DIFAL), instituído pela Lei Complementar nº 190 de 04 de janeiro de 2022, devendo indenizar a Fadef por eventuais autuações supervenientes.

Fluxograma do Pipeline de Verificação e Triagem Cadastral
1
Submissão Digital de Dados e Logs

O comprador digita as informações da Pessoa Jurídica no ambiente do checkout seguro. O sistema captura o carimbo de data, hora e endereço IP da transação para fins de segurança e proteção de dados.

2
Varredura Cruzada Automatizada (Receita / Sefaz)

Nossa inteligência de faturamento conecta-se em tempo real com os bancos de dados da Receita Federal e do Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC/SINTEGRA), verificando de forma cruzada a regularidade fiscal do CNPJ e da I.E.

3
Homologação Fiscal e Liberação de DANFE

Confirmada a perfeita coincidência de dados e a situação cadastral ativa em ambas as instâncias do fisco, o lote é homologado, autorizando-se a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de circulação mercantil.

4.2. Do Bloqueio por Inconsistência Cadastral e Responsabilidade por Passivos Fiscais

4.2.1. Bloqueio Sistêmico Imediato: Para assegurar o cumprimento estrito da legislação fiscal brasileira e coibir crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), o ecossistema automatizado da Fadef opera com travas restritivas síncronas. Caso a varredura algorítmica identifique que o CNPJ da entidade adquirente consta perante a Secretaria da Receita Federal com status de situação cadastral classificada como **"Inapto", "Baixado", "Suspenso" ou "Nulo"**, ou caso a Inscrição Estadual apresente status de **"Cancelada", "Não Habilitada" ou "Baixada"** no SINTEGRA, o pedido será sumariamente **bloqueado de forma automática**, interrompendo-se imediatamente o fluxo de faturamento por impossibilidade técnica de emissão de documento fiscal válido autorizável pela SEFAZ.

4.2.2. Direito de Regresso por Negligência Fiscal (Artigos 186 e 927 do CC): O CLIENTE devedor responde de forma objetiva, civil e tributária pela exatidão e legitimidade das informações fiscais prestadas na plataforma. Caso o comprador preencha dados falsos ou omita alterações de sua Inscrição Estadual e, em decorrência dessa desconformidade, a carreta de transporte rodoviário sofra apreensão física de carga, retenções fiscais em postos de fronteira interestadual ou resulte na aplicação de multas punitivas lavradas pelos auditores fiscais da SEFAZ de destino, **o comprador assume o dever legal e incondicional de ressarcir integralmente e de forma imediata a Fadef Distribuidora por todos os prejuízos financeiros, custas logísticas e penalidades acessórias sofridas**, com amparo nos Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, servindo o próprio lote retido como penhor de garantia das despesas causadas por sua culpa exclusiva.

Matriz Regulamentar de Status Fiscais e Consequências de Sistema
Status Receita Federal Status SINTEGRA / CCC Ação Sistêmica Fadef Extensão da Responsabilidade do Cliente
ATIVO HABILITADO Homologação Verde Liberação imediata para fluxo de separação diária, corte de mangueiras sob medida e embalagem reforçada.
INAPTO / SUSPENSO NÃO HABILITADO BLOQUEIO AUTOMÁTICO Retenção da carga por impedimento legal de emissão de NF-e. O comprador deve regularizar o cadastro perante o fisco.
ATIVO (Isento) ISENTO (Condomínios) Validação de Isenção Obriga o Condomínio pelo pagamento correto do DIFAL (LC 190/22). Responde por multas decorrentes de falsa declaração.
4.3. Da Responsabilidade por Atos Ultra Vires, Custódia de Credenciais e Teoria da Aparência

4.3.1. Responsabilidade Pessoal por Abuso de Alçada (Artigo 118 do Código Civil): O Usuário, ao preencher o cadastro técnico de faturamento, declara sob as penas da lei civil e penal possuir plenos poderes estatutários de representação comercial para contrair dívidas e assinar confissões de obrigações em nome do Cliente. Caso o Usuário opere a plataforma desprovido de mandato legítimo ou extrapole as faixas de alçadas internas de compras de sua organização (Atos *Ultra Vires*), aplicar-se-á de forma integral e impositiva a sanção disposta no **Artigo 118 do Código Civil Brasileiro**:

"O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem."

Nesta hipótese legal, **o Usuário preposto responderá pessoal, ilimitada e solidariamente com seu patrimônio próprio por todas as obrigações financeiras contraídas**, incluindo o pagamento integral das duplicatas virtuais emitidas, perdas e danos operacionais e custas processuais geradas à Fadef Distribuidora, sem prejuízo da corresponsabilidade solidária da empresa devedora por sua culpa em vigiar (*culpa in vigilando*) os atos de seus colaboradores.

4.3.2. Convalidação pela Teoria da Aparência (Artigo 1.015 do CC) e Presunção de Autoria: As credenciais de acesso, logins de compras e senhas privadas geradas no portal possuem caráter pessoal e intransferível, sendo de dever core de segurança do comprador manter sua estrita confidencialidade. Com base nos preceitos da **Teoria da Aparência, chancelada pelo Artigo 1.015 do Código Civil**, fica estabelecido que toda transação financeira, inclusão de materiais no carrinho e emissão de propostas realizada mediante a autenticação correta de login e senha porta **Presunção Legal Absoluta de Autoria e Legitimidade**. O Cliente (empresa, construtora ou condomínio) não poderá evocar falhas de comunicação interna, demissões recentes de funcionários, compras por colaboradores desautorizados ou desorganização administrativa interna para eximir-se do pagamento pontual dos títulos faturados. Ao permitir que suas ferramentas computacionais ou e-mails corporativos operem o sistema, o comprador assume o risco civil de representação aparente perante a Fadef, credora de boa-fé.

🛡️ BARREIRAS DE BLINDAGEM E COMPLIANCE CADASTRAL FADEF
Veto a Cadastros CPF O portal é exclusivo B2B corporativo. Compras realizadas via CPF com intuito mercantil ou comercial de engenharia são irregulares e canceladas unilateralmente por IA.
Dever de Custódia de Senha A guarda da senha é de responsabilidade exclusiva do comprador. Acessos efetuados portam fé de autoria, gerando obrigações de faturamento imediatas e inegociáveis.
Persecução Penal Ativa A falsificação de dados, uso de CNPJs baixados ou simulação de poderes societários ensejará notícia-crime por Falsidade Ideológica (Art. 299, CP) e Estelionato (Art. 171, CP).

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 4 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
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🛡️ SEÇÃO 4: MANUAL DE COMPLIANCE, GOVERNANÇA CADASTRAL E ATOS ULTRA VIRES B2B
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5.1. Descaracterização de Pressão de Venda e Tempo de Deliberação do Comprador: O modelo operacional adotado pela Fadef Distribuidora baseia-se na governança de uma plataforma digital 100% autónoma, passiva e estruturada sob o conceito de autoatendimento (*self-service*) corporativo. Fica formalmente reconhecido que o processo de escolha, parametrização e inclusão de itens técnicos no carrinho realiza-se de forma assíncrona, partindo da iniciativa exclusiva e isolada do comprador.

Diferentemente dos formatos tradicionais de abordagem agressiva de televendas por telefone ou visitas de representantes comerciais de balcão, onde o cliente é frequentemente pego de surpresa e induzido a fechar negócios sob urgência artificial, **a arquitetura digital da Fadef elimina por completo qualquer fator de coação moral, indução psicológica ou pressão comercial**. O comprador corporativo, agindo com plena liberdade espacial, dispõe de tempo ilimitado para examinar o memorial descritivo da obra, confrontar as exigências do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, consultar engenheiros e calcular orçamentos com total serenidade.

Esta absoluta autonomia afasta a incidência de quaisquer vícios de consentimento capitulados nos **Artigos 138 (Erro Subjetivo), 145 (Dolo Coercitivo) e 157 (Lesão Contratual) da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro)**. O silêncio comercial da Fadef durante a montagem do carrinho convalida a paridade da transação, presumindo-se que o clique final de fechamento do lote reflete um ato de governança corporativa planejado, amadurecido e juridicamente perfeito.

🛒 PILARES DA COMPRA CORPORATIVA ASSÍNCRONA (SELF-SERVICE)
1. Inexistência de Coação A ausência de intermediários ou vendedores elimina pressões para fechamento de metas diárias. O comprador governa o tempo do início à emissão do pedido.
2. Deliberação Técnica Liberdade espacial para confrontar as fichas técnicas em PDF do site com as Instruções Técnicas (IT-22) exigidas para renovação do AVCB do Condomínio ou Indústria.
3. Estabilidade Contratual A manifestação volitiva de compra através do clique de checkout convalida o negócio jurídico simétrico, gerando um título de dívida líquida, certa e incontestável.
5.2. Suporte Consultivo Remoto: Canais de Atendimento Especialista, WhatsApp e Chat

5.2.1. Mitigação de Dúvidas Técnico-Comerciais por Backup Humano: Embora a Fadef não utilize vendedores persistentes para forçar a venda, a distribuidora não se exime de seu dever lateral de informação e cooperação (Artigo 422 do Código Civil). Para apoiar o comprador na correta tomada de decisões e garantir o perfeito alinhamento com os critérios das seguradoras e normas da ABNT, disponibilizamos uma estrutura de **Suporte Técnico Especializado de Retaguarda**.

Os compradores dispõem de acesso imediato e gratuito à nossa central telefônica de voz **(11) 2626-3826**, canal de mensagens interativas via WhatsApp **(15) 99746-5011**, e ao chat corporativo (JivoChat) disponível em tempo real no canto inferior direito da tela. Esses canais são operados por especialistas preparados para dirimir dúvidas estritamente técnicas, tais como: classificação de NCM, equivalência de roscas BSP/NPT, tabelas de pressões nominais (PN10/PN16), classes de riscos de extintores (ABC, BC, CO2 ou Classe K) e especificações de mangueiras tecidas de Tipos 1 a 5. Os canais funcionam como ferramenta de apoio consultivo prévio, devendo ser acionados obrigatoriamente pelo comprador caso haja qualquer incerteza antes de fixar os itens em seu lote de compras faturadas.

Fluxo de Tomada de Decisão Técnica e Apoio Consultivo
A
Confronto de Projeto de Incêndio (AVCB)

O comprador analisa as exigências do laudo de vistoria dos bombeiros (Exemplo: necessidade de mangueiras Tipo 2 de 1.1/2" com 30 metros de comprimento para área industrial).

B
Acionamento de Canais de Suporte (Opcional Preventivo)

Havendo dúvida sobre a compatibilidade de adaptadores Storz, roscas ou espessuras de abrigos de aço galvanizado, o cliente aciona o chat ou o WhatsApp de retaguarda para receber orientação técnica especialista.

C
Fechamento e Presunção de Certeza Jurídica

O comprador avança para o preenchimento do CNPJ e conclui o pedido. O ato sinaliza ao sistema que o comprador possui convicção absoluta de suas escolhas, ativando as travas contra cancelamentos posteriores.

5.3. Presunção de Ciência Plena e Perfeita Compreensão das Condições Anunciadas

5.3.1. Cláusula de Convicção Técnica e Vedação à Alegação de Ignorância: A efetivação do checkout e a subsequente autorização do faturamento geram a **Presunção Legal Absoluta de Ciência Plena e Perfeita Compreensão** de todas as regras, métricas, dimensões lineares e condições de logística reversa estipuladas no portal. Dado que a plataforma confere tempo livre e canais de esclarecimento ativos, **o COMPRADOR corporativo renuncia expressamente a qualquer tentativa de alegar ignorância, erro material escusável ou desconhecimento de características dos produtos para justificar pedidos de trocas ou devoluções pós-faturamento**.

O comprador declara assumir o risco técnico completo por suas escolhas cadastrais. Sob o império do ordenamento cível brasileiro, aplica-se o brocardo jurídico romano *Vigilantibus non dormientibus jura succurrunt* (O direito socorre aos vigilantes, não aos que dormem), consagrado na interpretação de negócios jurídicos bilaterais pelo **Artigo 113 do Código Civil**. É dever de governança do comprador conferir os diâmetros (padrões de 73mm vs 76,1mm para conexões de 2.1/2"), pressões de ruptura (PN10 vs PN16), classes de fogo (ABC, BC, CO2 ou Classe K) e tipos de abrigos de embutir ou sobrepor antes de clicar em comprar. O fechamento consolida a aceitação das peças no estado de engenharia anunciado, blindando a Fadef contra passivos por desatenção do cliente.

Matriz Comparativa de Modelos de Atendimento e Formação de Vontade
Vetor de Análise Abordagem Tradicional Indutiva (Bucrática / Externa) Ambiente Digital Autônomo FADEF (Self-Service)
Ritmo de Fechamento da Venda Induzido pela insistência do vendedor via telefone ou e-mails, forçando o comprador a aceitar cotações em PDF rápidas para bater metas de comissões. Definido exclusivamente pelo comprador. A plataforma passiva permite horas ou dias de reflexão e análise contábil interna antes do clique de fechamento.
Esclarecimento de Dados Técnicos Depende da qualificação verbal do vendedor de balcão, gerando margens para ruídos de digitação, omissões ou promessas sem lastro real de fábrica. Acesso público a fichas técnicas, imagens reais e suporte especializado via chat/voz para checagem de selos INMETRO e NBRs antes da NF-e.
Tese Jurídica de Erro ou Coação Admissível em juízo caso comprovada a venda emocional sob indução dolosa ou omissão de características essenciais pelo representante. **Afastada por Completo.** A autonomia espacial e o tempo livre destroem teses de coação moral, erro escusável ou lesão contratual.
⚠️ Notificação de Proteção Reputacional e Cláusula de Repressão a Litígios Abusivos O COMPRADOR declara estar ciente de que o preenchimento do checkout convalida este **Contrato Eletrônico com Força de Título Extrajudicial**. Fica estabelecido que qualquer tentativa de expor a Fadef Distribuidora em redes sociais externas (Instagram/LinkedIn) ou indexadores de reclamações públicas (Reclame Aqui/Google Reviews) motivada por arrependimentos posteriores, insatisfações por erros de diâmetros ou equívocos quantitativos cometidos por sua própria desatenção contábil constituirá **Ato Ilícito por Abuso de Direito (Artigo 187 do Código Civil)**. A Fadef acionará imediatamente seu Departamento Jurídico para ajuizamento de **Ação de Indenização por Danos Morais à Pessoa Jurídica e Tutela Inibitória de Urgência (Artigo 497 do CPC)** para remoção imediata sob pena de multa diária, arcando o devedor com todas as custas e honorários sucumbenciais contratuais (Artigos 389 e 395 do Código Civil).

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 5 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

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Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
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🛡️ SEÇÃO 5: MANUAL DE COMPLIANCE, AUTONOMIA ESPACIAL DE COMPRA E SOBERANIA CÍVEL B2B
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6.1. Da Natureza Promocional dos Preços de Vitrine e Liquidação à Vista (Pix/Cartão 1x): Fica expressamente convencionado, acordado e determinado entre as partes que a totalidade dos preços de produtos e tabelas veiculadas publicamente nas páginas de anúncios do portal distribuidorafadef.com.br consiste, unicamente, em **condições promocionais e restritas para pagamentos na modalidade líquida à vista**. O gatilho para a manutenção integral dos descontos automáticos de volume de carrinho (descontos progressivos) pressupõe a liquidação financeira imediata por meio de arranjo instantâneo Pix (com baixa automatizada síncrona) ou através de compensação em uma única parcela sem juros no cartão de crédito corporativo.

Esta política de precificação destina-se a repassar a margem de otimização operacional de nossa infraestrutura digital self-service diretamente ao CNPJ adquirente. Consequentemente, o COMPRADOR declara estar ciente de que as condições dinâmicas de preços publicadas na vitrine aberta do site não acompanham, não vinculam e não regulam as vendas corporativas estruturadas sob o regime de faturamento a prazo direto ou emissão descentralizada de duplicatas por indicação bancária.

6.2. Dos Acréscimos, Encargos Financeiros e Custos de Pesquisa de Crédito no Faturamento a Prazo

6.2.1. Da Composição dos Custos de Faturamento Comercial: O processamento de pedidos corporativos sob a modalidade de faturamento direto da distribuidora (venda a prazo via boleto bancário) enseja custos administrativos, bancários e de provisionamento de risco específicos da atividade mercantil entre empresas. Desta forma, **as transações faturadas a prazo sofrerão a incidência inevitável de acréscimos comerciais e despesas de engenharia financeira**, os quais destinam-se a amortizar os custos de emissão de títulos registrados, taxas de liquidação bancária do C6 Bank, monitoramento ativo de carteira e emolumentos despendidos com pesquisas cadastrais profundas.

6.2.2. Custos de Bureaus de Proteção ao Crédito: A Fadef Distribuidora realiza varreduras profundas de comportamento comercial e histórico contábil para mitigar riscos de insolvência. O COMPRADOR reconhece e aceita que o custo financeiro cobrado nas parcelas engloba as taxas cobradas pelos bureaus privados e bases de dados de proteção ao crédito (Serasa Experian, SCPC, Boa Vista e SPC Brasil) para a emissão de relatórios de score de sócios e da Pessoa Jurídica, eximindo a CREDORA de qualquer dever de reembolso ou concessão de descontos sob o pretexto de equiparação com o preço à vista anunciado na vitrine.

📊 DECOMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA PRECIFICAÇÃO FADEF
Preço de Vitrine (À Vista) Valor nominal do item com desconto real de fábrica aplicado. Destinado unicamente à liquidação imediata via Pix ou cartão corporativo em uma parcela.
Acréscimo de Faturamento Margem aplicada em compras via boleto a prazo. Amortiza custos de emissão de títulos extrajudiciais e taxas de custódia do C6 Bank.
Despesa de Bureau (1FAC) Encargo embutido para custear as pesquisas automatizadas de score, certidões negativas de sócios e auditoria patrimonial na central 1FAC.
6.3. Da Simulação Prévia Obrigatória e Vinculação Contratual dos Custos de Financiamento

6.3.1. Transparência Algorítmica de Checkout: Em cumprimento estrito ao dever lateral de informação e lealdade inerente à boa-fé objetiva (Artigo 422 do Código Civil), a plataforma eletrônica da Fadef disponibiliza uma ferramenta de cálculo transparente acoplada ao carrinho. Antes da emissão definitiva da proposta de compra ou do preenchimento da confissão do faturamento, **o sistema exibirá, de forma clara, discriminada e detalhada, a totalidade dos acréscimos comerciais, taxas de parcelamento e encargos financeiros incidentes** sobre a modalidade de prazo simulada.

🚫 Cláusula de Irretratabilidade Contratual das Taxas Simuladas:

Ao prosseguir com a transação, confirmar os dados e clicar no botão de fechamento do pedido, o COMPRADOR manifesta aceitação expressa, integral e incondicional às taxas de acréscimos financeiras previamente simuladas. **Fica terminantemente vetado ao comprador, sob as penas da lei civil, formular reclamações futuras, contestar a cobrança de encargos ou alegar desconhecimento das taxas em juízo**, uma vez que a simulação prévia confere perfeita e matemática visibilidade do custo final do fornecimento faturado, restando consolidada a obrigação como dívida líquida, certa e irretratável.

6.4. Da Doutrina do Erro Crasso, Preço Vil e Inexistência de Vinculação da Oferta

6.4.1. Definição Jurídica de Erro Crasso Sistêmico: Considera-se Erro Crasso a falha tecnológica, bug de programação, inconsistência de integração de APIs ou erro grosseiro de digitação no banco de dados do site que resulte na exibição pública de um preço manifestamente vil, irrisório ou flagrantemente incompatível com a realidade do mercado de atacado de equipamentos de incêndio (Exemplo: uma Central de Alarme Endereçável ou lote de Válvulas Globo PN16 anunciado involuntariamente pelo valor de R$ 1,00 ou R$ 5,00).

6.4.2. Inexistência de Obrigatoriedade da Oferta (Afastamento do Enriquecimento sem Causa): O ordenamento jurídico brasileiro veda de forma absoluta o aproveitamento oportunista de falhas sistémicas, amparando a Fadef nas hipóteses de cancelamento baseadas no **Artigo 884 do Código Civil (Vedação ao Enriquecimento Sem Causa)** e no **Artigo 422 do Código Civil (Princípio da Boa-fé Objetiva)**. O erro grosseiro e perceptível à primeira vista descaracteriza a legítima expectativa de compra e rompe o vínculo de obrigatoriedade da proposta. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça do país e do STJ ratifica que o e-commerce não fica adstrito ao cumprimento forçado de ofertas eivadas de erro crasso sistémico, sob pena de gerar desequilíbrio económico-financeiro e enriquecimento ilícito do adquirente.

Fluxograma do Protocolo de Auditoria e Resolução de Erro Crasso
A
Detecção do Alerta Sistêmico de Preço Vil

O comprador finaliza um pedido cujo valor nominal de vitrine apresenta desconformidade gritante com a tabela de atacado da distribuidora devido a bugs ou falhas de sincronização.

B
Abertura de Relatório de Não Conformidade (RNC)

Nossa controladoria financeira retém o pedido preventivamente na Condição Suspensiva, emitindo relatório técnico interno que comprova matematicamente o erro de digitação do banco de dados.

C
Cancelamento Sem Ônus e Estorno Imediato

A Fadef comunica formalmente o comprador por e-mail, rescinde o pedido por nulidade de objeto e processa a devolução integral e imediata de eventuais valores pagos, sem incidência de multas.

Matriz Comparativa de Legitimidade de Ofertas Online
Perfil do Preço Anunciado Caracterização Econômica do Lote Tratativa Jurídica / Força de Vínculo
Preço de Vitrine com Desconto Progressivo Valores reais de tabela que portam descontos por lote de até 7% OFF aplicados de forma nativa no carrinho. **Vínculo Obrigatório.** Obriga a Fadef à entrega técnica perfeita, resguardada a tradição logística.
Preço Vil Decorrente de Bug (Erro Crasso) Valores irrisórios, absurdos ou zerados, flagrantemente fora da margem técnica de manufatura de ligas metálicas ou extintores. **Nulidade Absoluta.** Isenta a Fadef de fornecimento forçado (Artigos 422 e 884 do Código Civil).

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 6 Concluída).

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🛡️ SEÇÃO 6: MANUAL DE COMPLIANCE, ESTRUTURA DE PRECIFICAÇÃO E DOUTRINA DO ERRO CRASSO B2B
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7.1. Da Natureza do Crédito Próprio e Incidência de Despesas Operacionais: A abertura de linha de faturamento mercantil a prazo com emissão direta de boletos pela Fadef Distribuidora constitui ato de mera liberalidade financeira e conveniência técnica da CREDORA, baseado no Princípio da Autonomia da Vontade e Liberdade de Contratar (Artigo 421 do Código Civil). O COMPRADOR declara-se expressamente ciente de que a estruturação de limites de prazo afasta de pronto as condições dinâmicas de liquidação imediata da vitrine do site.

Conforme regulado neste estatuto, o processamento de vendas a prazo carrega acréscimos comerciais compulsórios e despesas financeiras operacionais vinculadas à pesquisa profunda de score, análise patrimonial interna e emissão de títulos extrajudiciais registrados. Toda transação sob este regime é governada de forma síncrona, parametrizada e integrada aos critérios e regras de compliance de risco da central **1FAC**, disponível para auditoria pública no domínio eletrônico www.1fac.com.br.

7.2. Os 7 Mandatos Obrigatórios para Homologação e Concessão de Títulos a Prazo

A liberação física do lote faturado e a emissão de boletos a prazo pela Fadef ficam rigidamente condicionadas ao cumprimento cumulativo, satisfatório e inafastável das seguintes diretrizes de auditoria documental:

1
Regularidade Cadastral Eletiva do CNPJ

O COMPRADOR deve apresentar número de CNPJ corporativo em situação "ATIVA" na Receita Federal do Brasil, com inscrição estadual habilitada no SINTEGRA/CCC. O histórico cadastral da Pessoa Jurídica deve demonstrar estabilidade operacional e tempo de constituição comercial ativa superior a 24 (vinte e quatro) meses.

2
Métricas de Alçada de Parcela Mínima e Prazos Escalofonados

O valor das parcelas assumidas pelo CLIENTE devedor deve respeitar o **piso mínimo e obrigatório de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada boleto emitido**. O prazo inicial mínimo para o vencimento do primeiro título é fixado em **20 dias**, admitindo-se fracionamentos subsequentes máximos estruturados nos buckets de **30, 60, 90 até 120 dias**, sob rigorosa análise de score de risco da 1FAC.

3
Autenticidade por E-mail de Domínio Próprio

Constitui obrigação acessória de segurança que todo o trâmite documental, envio de balancetes e remessa de arquivos fiscais ocorram exclusivamente por **E-mail Corporativo com extensão de domínio próprio da empresa** adquirente (Exemplo: [email protected]). Fica vetada a utilização de contas em provedores públicos ou abertos (Gmail, Hotmail, Outlook), cuja volatilidade impede a auditoria de identidade corporativa.

4
Contato de Voz Auditado do Financeiro Responsável

Fornecimento mandatório do número de telefone fixo ou canal de voz direto do gestor ou profissional pagador do departamento financeiro da empresa. Este contato passará por validação telefônica ativa para comprovar vínculo profissional e relacionamento de representação pública estável com o CNPJ tomador.

5
Aceite Expresso de Boletos e Faturamento por Terceiros

O CLIENTE devedor manifesta anuência contratual e autorização expressa para receber **boletos emitidos por terceiros intermediadores, bem como endossos decorrentes de cessão de direitos creditórios** operados pela Fadef em favor de factorings ou fundos de investimento regulados, em estrita observância ao que faculta o Artigo 286 do Código Civil.

6
Irrevogabilidade por Confirmação de Recebimento de Carga

O COMPRADOR declara estar ciente de que a assinatura física apostada em canhoto de Nota Fiscal ou o rastreio georreferenciado de entrega perfeita fornecido pela transportadora parceira constitui **Confirmação Jurídica Mútua de Recebimento**. O ato opera o aceite presumido da duplicata virtual, consolidando de forma definitiva a dívida líquida e certa, vedando contestações judiciais posteriores.

7
Vinculação Prévia aos Encargos Simulados de Tela

Os acréscimos comerciais e custos de financiamento a prazo são calculados e destacados de forma transparente na interface do carrinho antes do fechamento do pedido. Ao concluir a compra, o CLIENTE confere aceite imediato e irretratável ao montante indexado, **sendo vedada qualquer alegação de desconhecimento das taxas ou questionamento de juros em juízo**.

Matriz de Parametrização Comercial de Prazos e Alçadas (1FAC)
Tier de Limite Valor Mínimo da Parcela Estrutura de Prazos Admitida Critério de Score de Risco (1FAC)
Tier 1 - Curto Prazo R$ 750,00 Vencimento Único em 20 ou 30 dias Score padrão de bureaus; histórico limpo de protestos em sócios e CNPJ nos últimos 12 meses.
Tier 2 - Fracionado Padrão R$ 1.500,00 Cronograma em 30 / 60 dias Score médio-alto; apresentação de 3 referências comerciais ativas com concessionárias de aço.
Tier 3 - Alto Desempenho R$ 3.000,00 Cronograma em 30 / 60 / 90 / 120 dias Auditoria da Fase 2 concluída; balancetes contábeis assinados comprovando capital de giro e balanço positivo.
⚠️ Notificação Crítica de Compliance e Direito à Retenção Possessória por Inadimplemento Fica o devedor expressamente ciente de que o descumprimento de qualquer um dos 7 mandatos obrigatórios dispostos nesta Seção durante a fase de análise de cadastro (Fase 1 e Fase 2) ensejará o **bloqueio imediato do despacho técnico da carga**, independentemente de o pagamento constar como pré-aprovado pelos sistemas automatizados de cartões. Caso ocorra a constatação de dados telefónicos falsos, e-mails de domínios públicos mascarados ou recusa de aceitação de boletos de terceiros, a Fadef reserva-se o direito de rescisão motivada do contrato por quebra de boa-fé, retendo as mercadorias em seus armazéns centrais como garantia real possessória contra fraudes financeiras cíveis.

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 7 Concluída).

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8.1. Da Liquidez e Certeza Jurídica da Duplicata Mercantil Eletrônica (Artigo 784, I do CPC): Fica expressamente estabelecido que todo e qualquer fornecimento corporativo estruturado sob a modalidade de faturamento a prazo direto ensejará a extração síncrona de uma **Duplicata Mercantil por Indicação Eletrônica (Duplicata Virtual)**. O COMPRADOR devedor confere aceite prévio e declara ciência de que o título virtual emitido goza de **Força de Título Executivo Extrajudicial**, portando presunção legal absoluta de liquidez, certeza e exigibilidade imediata, em perfeita harmonia com o **Artigo 784, inciso I da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil)** e com as diretrizes da **Lei Federal nº 5.474 de 18 de Julho de 1968 (Lei das Duplicatas)**.

A desmaterialização física do título de crédito e a validade de sua cobrança por transmissão magnética de dados são amplamente respaldadas pela jurisprudência unificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o acórdão mestre lavrado no julgamento do **REsp nº 1.024.691/PR**, a existência do título extrajudicial digital prescinde de assinatura física em papel ou aceite cartáceo tradicional. A liquidez cambial é perfeitamente aperfeiçoada pelo cruzamento eletrônico síncrono de três elementos probatórios rastreáveis: (a) o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizado pela SEFAZ; (b) a comprovação eletrônica de transmissão do boleto registrado; e (c) o canhoto físico assinado ou o relatório georreferenciado de entrega com assinatura eletrônica fornecido pela transportadora, servindo o conjunto como prova insuperável da tradição fática das mercadorias.

8.2. Do Rito de Aceite Presumido e Vinculação Fática por Ausência de Recusa Técnica

8.2.1. Do Aceite Tácito Cambial (Artigo 15, II, 'b' da Lei nº 5.474/1968): Descarregado o lote de prevenção contra incêndio no endereço fiscal do destino cadastrado, inicia-se a contagem do prazo regulamentar para conferência interna. Com amparo no **Artigo 15, inciso II, alínea 'b' da Lei nº 5.474 de 1968**, o silêncio ou a retenção física das mercadorias pelo comprador por prazo superior a **10 (dez) dias corridos** sem a apresentação de formal, fundamentada e escrita recusa técnica enviada à ouvidoria da Fadef **opera a caracterização jurídica imediata do Aceite Presumido (Tácito) da Duplicata**.

O decurso inalcançado do prazo de 10 dias sem manifestação escrita de desconformidade consolida o vínculo obrigacional de forma irretratável. O comprador reconhece que o recebimento e a imobilização fática de extintores, abrigos ou sprinklers em seu almoxarifado chancelam a perfeição comercial do fornecimento. Veda-se de forma absoluta, sob os ditames da vedação ao comportamento contraditório (*Venire Contra Factum Proprium*), qualquer tentativa superveniente de recusar o pagamento do boleto ou alegar desconformidade mecânica após o encerramento do rito de aceite presumido, operando-se a preclusão cambial do direito de oposição.

Fluxograma do Pipeline Executivo de Cobrança e Emissão de Duplicata
1
Tradição Fática e Assinatura de Canhoto

O lote é entregue no destino. O preposto ou controlador de acesso assina o canhoto físico do DANFE ou o terminal eletrônico da transportadora. O sistema do ERP Bling registra o gatilho logístico.

2
Decurso do Prazo de 10 Dias (Aceite Presumido)

Transcorre o prazo de checagem. Sem a submissão de Relatório de Não Conformidade (RNC) escrito por e-mail, o sistema converte eletronicamente a indicação da duplicata virtual em título plenamente aceito.

3
Disparo do Arquivo Magnético ao Cartório

Ocorrido o inadimplemento na data do vencimento, os metadados do título são transmitidos via arquivo magnético diretamente ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca eleita, iniciando a cobrança coerciva.

8.3. Da Mora Automatizada Ex Re e dos Encargos de Inadimplemento (Artigo 397 do CC)

8.3.1. Incidência Imediata de Pleno Direito: O não pagamento do boleto bancário ou duplicata mercantil na data exata de seu vencimento cronológico constituirá o COMPRADOR em mora de pleno direito no dia imediatamente subsequente, operando-se de forma impositiva o princípio da **Mora Automática (*Mora Ex Re*)**, expressamente disciplinado no **Artigo 397, *caput* da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro)**:

"O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

Fica estabelecido que a caracterização do atraso opera-se de forma puramente objetiva pelo decurso do prazo, independentemente da expedição de avisos extrajudiciais, notificações, e-mails de cobrança ou interpelações cartorárias por parte da credora.

8.3.2. Da Composição dos Encargos de Mora e Cláusula Penal: Sobre o montante principal inadimplido incidirá, de forma cumulativa e automática, a seguinte planilha de penalidades contratuais financeiras: (a) **Multa Moratória e Cláusula Penal Irredutível de 2% (dois por cento)** calculada sobre o valor total bruto do título; (b) **Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês**, calculados e capitalizados diariamente sob o regime *pro rata die* (proporcional aos dias de atraso), com esteio no Artigo 406 do Código Civil combinado com o Artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN); e (c) **Correção Monetária plena** calculada com base na variação acumulada do índice **IGP-M/FGV** (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas), ou seu substituto legal imediato, restando vedadas purgações de mora parciais.

8.4. Do Apresentação ao Protesto Cambial Extrajudicial e Persecução Patrimonial (Lei nº 9.492/1997)

8.4.1. Apresentação por Indicação Magnética (Artigo 8º da Lei nº 9.492/97): Persistindo o inadimplemento por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas úteis, a Fadef Distribuidora fica plenamente autorizada a remeter as indicações das duplicatas virtuais ao **Protesto Cambial Extrajudicial**, por meio de transmissão eletrônica de dados diretamente ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e tabelionatos locais, amparada no Artigo 8º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997. O devedor assume o ônus exclusivo pelo pagamento de todas as custas cartorárias, emolumentos e taxas de cancelamento de registro (**Artigo 26 da Lei nº 9.492/97**), autorizando-se paralelamente a inclusão restritiva automática do CNPJ da entidade e dos CPFs dos administradores nos bancos de dados da Serasa Experian, Boa Vista e SCPC.

8.4.2. Recuperação de Honorários e Medidas de Arresto Online (SISBAJUD / RENAJUD): Com amparo nos **Artigos 389, 395 e 404 do Código Civil Brasileiro**, o COMPRADOR inadimplente assume o dever de ressarcir integralmente a Fadef por todas as despesas despendidas com a recuperação do crédito. Em caso de necessidade de ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação Monitória (Artigo 700 do CPC), **o devedor responderá pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito atualizado**. O Departamento Jurídico da Fadef fica autorizado a requerer de pronto, em sede de tutela de urgência liminar, o bloqueio e **arresto online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD** (penhora em contas correntes e aplicações) e restrição de transferência de frotas de veículos via **RENAJUD**, até a total satisfação da execução.

📈 MEDIDAS COERCIVAS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ESTRUTURA DE DANOS)
1. Protesto Cambial Transmitido via arquivo magnético (Lei 9.492/97). Restringe o crédito bancário e impede a participação em concorrências e licitações públicas (Lei 14.133/21).
2. Negativação Serasa Inclusão restritiva automática do CNPJ e CPFs dos sócios gestores avalistas nos birôs Serasa e Boa Vista, suspendendo limites de crediário nacional.
3. Bloqueio SISBAJUD Ajuizamento de execução forçada (Art. 784, CPC) com pedido de liminar de penhora online em contas correntes e aplicações da empresa via Banco Central.
Planilha Parametrizada de Encargos Moratórios B2B
Encargo Incidente Indexador / Alíquota Gatilho Temporal de Ativação Lastro Normativo e Código Civil
Multa Moratória (Cláusula Penal) 2% Fixo 1º dia útil imediatamente posterior ao vencimento. Artigo 408 e 412 do Código Civil Brasileiro
Juros de Mora (Pro Rata Die) 1% ao Mês (0,0333% ao dia) Calculado e capitalizado diariamente a partir do atraso. Artigo 406 do CC c/c Artigo 161, §1º do CTN
Correção Monetária Plena Variação IGP-M / FGV Aplicada mensalmente sobre o montante principal corrigido. Jurisprudência pacificada do STJ / Provimentos de Corregedoria
Honorários Advocatícios 20% sobre o Total devido Gatilhada com o repasse da pasta ao Departamento Jurídico. Artigos 389, 395 e 404 do Código Civil Brasileiro
⚠️ Advertência Crítica de Rigor Contábil contra Glosas ou Deduções Unilaterais Fica o CLIENTE devedor formalmente advertido de que é **terminantemente vedado realizar glosas, retenções parciais de valores, deduções unilaterais de faturas ou atrasar o pagamento de boletos sob a alegação de aguardar assistência técnica de campo ou vistorias de bombeiros**. A duplicata mercantil virtual é um título abstrato, autônomo e desvinculado de pendências operacionais pós-entrega. Qualquer abatimento financeiro efetuado na cobrança sem a emissão prévia de Nota Fiscal de Crédito formalizada e assinada pela diretoria da Fadef configurará inadimplemento parcial doloso, autorizando o envio imediato do título integral ao protesto cambial e execução judicial de cobrança forçada.

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 8 Concluída).

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9.1. Da Prerrogativa Soberana de Cessão de Crédito e Endosso Cambial (Artigo 286 do Código Civil): A Fadef Distribuidora Ltda. detém prerrogativa jurídica soberana, irrestrita e discricionária para ceder, alienar, transferir, caucionar ou endossar a totalidade dos direitos creditórios e duplicatas mercantis faturadas a prazo emitidas contra o COMPRADOR. Essa movimentação cambial ampara-se no **Artigo 286 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)**, estando a credora autorizada a repassar os títulos de faturamento à rede de agências bancárias contratadas (C6 Bank e Banco Safra), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou empresas de fomento mercantil (Factoring).

9.1.1. Da Renúncia Expressa à Notificação Individualizada (Artigo 290 do Código Civil): O COMPRADOR confere aceite prévio e **declara renúncia irrevogável e expressa à necessidade de recebimento de notificação individualizada ou aviso formal de cessão de crédito**, conforme faculta a parte final do **Artigo 290 do Código Civil**. O devedor reconhece como perfeitamente legítima e eficaz a cobrança e a quitação do boleto bancário operada pelo novo portador cessionário do título. Fica vedada de forma peremptória a oposição de exceções pessoais, revisões de taxas de balcão ou contestações de entrega perante o terceiro detentor do crédito (Artigo 294 do Código Civil), respondendo o devedor por perdas e danos em caso de recusa culposa de liquidação ao cessionário.

🔒 FLUXO DE CESSÃO E ENDOSSO DE ATIVOS CAMBIAIS B2B
1. Emissão Originária A Fadef extrai a duplicata virtual vinculada à NF-e do lote e gera a indicação magnética registrada de cobrança no ERP Bling.
2. Cessão / Desconto O título é transmitido via arquivo remessa e endossado em favor de bancos corporativos (C6 Bank) ou carteiras de Fundos FIDC.
3. Liquidação Exclusiva O comprador realiza o pagamento do boleto diretamente à instituição financeira portadora, operando a quitação regular da duplicata.
9.2. Da Segregação Obrigatória de Juros e Encargos Financeiros Extra-Nota (BACEN / SEFAZ)

9.2.1. Da Autonomia dos Serviços de Intermediação Bancária: Em estrita observância às diretrizes regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e em perfeita consonância com os manuais de orientação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) relativos à emissão do documento fiscal de circulação mercantil, estabelece-se que **quaisquer juros de parcelamento, encargos moratórios, taxas de financiamento a prazo ou despesas de antecipação constituem obrigações financeiras autônomas**. Estes custos são gerados na contratação de serviços das operadoras e gateways de intermediação credenciadas na plataforma.

⚠️ Cláusula Compulsória de Exclusão de Custos Financeiros no Valor Nominal da DANFE:

Os juros praticados nos parcelamentos em cartões de crédito ou no crediário B2B são cobrados diretamente pelas instituições credoras. Portanto, **ESTES ENCARGOS NÃO INTEGRAM E NÃO COMPÕEM, EM NENHUMA HIPÓTESE OU PRETEXTO, O VALOR NOMINAL DE PRODUTOS DESTACADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)** de venda mercantil emitida pela Fadef. A base de cálculo do imposto na NF-e reflete puramente o valor de balcão do lote técnico de engenharia. Fica o COMPRADOR proibido de exigir a retificação do documento fiscal, a emissão de nota complementar ou recusar a liquidez dos títulos sob a alegação de divergência entre o total cobrado pela operadora do cartão e o valor destacado na DANFE, correndo os riscos de mora por sua conta exclusiva.

9.3. Cadastro de Entidades de Recebimento, Gateways e Plataformas de Financiamento B2B

Para conferir amparo legal e auditoria contábil aos repasses financeiros, a Fadef restringe o processamento de suas transações digitais às seguintes Instituições de Pagamento (IP) e subadquirentes homologadas:

Gateway / Operador Razão Social Regulamentada Inscrição CNPJ Atuação Técnica e Custódia
Nuvem Pago LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. 16.932.748/0001-62 Processamento nativo de checkout, análise ativa antifraude de cartões corporativos.
Mercado Pago MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 10.573.521/0001-91 Emissão de boletos registrados à vista, Pix síncrono e linha exclusiva de Crediário B2B.
PicPay PICPAY SERVIÇOS S.A. 22.896.431/0001-10 Carteira digital corporativa e liquidação de transações mobile de suprimentos.
InfinitePay CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. 18.189.547/0001-42 Subadquirente de alta performance focada em taxas otimizadas de crédito B2B.
PayPal PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. 10.878.697/0001-84 Gateway internacional de proteção de pagamentos e intermediação cambial.
Fluxograma de Conciliação e Segregação Contábil Extra-Nota
A
Aprovação do Lote com Parcelamento

O comprador seleciona a opção de parcelar o kit de hidrantes no cartão corporativo em 6x. O gateway simula os encargos na tela antes do clique final de aceitação.

B
Emissão de NF-e pelo Valor de Fábrica

A Fadef emite a Nota Fiscal Eletrônica destacando estritamente o valor nominal de venda das mercadorias, sem embutir os juros da operadora, atendendo à legislação da SEFAZ.

C
Cobrança Segregada de Serviços da IP

A instituição financeira de pagamento processa as parcelas em sua fatura autônoma, liquidando os juros como contraprestação pelo serviço de financiamento bancário concedido ao comprador.

⚠️ Advertência Compulsória contra Revisões Arbitrárias de Contabilidade Fica o devedor corporativo formalmente advertido de que a divergência matemática entre o valor bruto cobrado na fatura consolidada do seu cartão e o valor nominal destacado na Nota Fiscal de mercadorias da Fadef constitui **fato regular previsto em lei**, decorrente da segregação de encargos financeiros extra-nota. Nenhuma construtora, indústria ou departamento de auditoria de condomínio poderá reter pagamentos de duplicatas ou paralisar cronogramas fiscais sob a alegação de erro documental. A insistência no questionamento ou a recusa de aceitação dos títulos ensejará o envio imediato da duplicata virtual ao protesto cambial e execução forçada com bloqueio judicial de contas correntes via SISBAJUD.

Vigência, Homologação e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 9 Concluída).

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10.1. Da Natureza de Intermediação Logística (Repasse Integral): O valor cobrado do COMPRADOR a título de frete no momento do checkout constitui **Logística de Repasse Integral**. A Fadef Distribuidora atua estritamente como intermediadora tecnológica, utilizando algoritmos avançados de cálculo para garantir a melhor taxa de mercado, transferindo o valor de forma integral e direta às transportadoras parceiras (através de plataformas como Melhor Envio, Frenet, Envia.com, GoFretes, Lalamove, entre outras). A Fadef não aufere qualquer lucro ou margem sobre o serviço de envio, sendo o frete um serviço de terceiro contratado pelo cliente através da plataforma da distribuidora. Com amparo no **Artigo 750 do Código Civil Brasileiro**, a responsabilidade da Fadef sobre prazos, avarias ou rotas cessa faticamente na tradição da carga (entrega) ao transportador, momento em que este assume a responsabilidade objetiva pela guarda, integridade e segurança dos volumes até o destino final.

10.2. Matriz Oficial de Consignatárias Logísticas e Responsabilidade Financeira

As empresas abaixo listadas são as consignatárias técnicas e operacionais dos fretes processados na plataforma, sendo as responsáveis pela execução do transporte e, portanto, as partes legitimadas a responder por sinistros logísticos (roubo/avaria) conforme a Lei nº 11.442/2007:

Consignatária Razão Social e Qualificação Jurídica Responsabilidade Operacional
GOFRETES GOFRETES INTERMEDIACOES LTDA (CNPJ 20.394.718/0001-17) Consignatária do frete; gestão de roteamento inteligente e despacho logístico.
LALAMOVE LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. (CNPJ 34.538.625/0001-23) Consignatária do frete; entregas expressas de curta distância (last-mile).
FRENET LITHIUM SOFTWARE S/S LTDA - ME (CNPJ 05.009.138/0001-75) Consignatária do frete; provedora de infraestrutura de cálculo dinâmico de taxas.
CENTRAL DO FRETE CENTRAL DO FRETE INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE LOGISTICA LTDA (CNPJ 22.531.311/0001-10) Consignatária do frete; gestão de fretes industriais e rodo-logística de longo curso.
MELHOR ENVIO LWSA S/A (CNPJ 02.351.877/0013-96) Consignatária do frete; tecnologia de centralização de envios rodoviários nacionais.
⚠️ Notificação de Isenção por Atrasos e Falhas Logísticas de Terceiros A Fadef Distribuidora Ltda. não detém frota própria para a execução de entregas de longo curso, terceirizando este serviço para as consignatárias descritas. **O COMPRADOR reconhece que atrasos de trânsito causados por greves, intempéries climáticas, bloqueios de rodovias, fiscalização da SEFAZ, retenção em barreiras fiscais ou ineficiência operacional da transportadora não configuram descumprimento de obrigação da Fadef**, configurando eventos de Caso Fortuito ou Força Maior (Artigo 393 do Código Civil Brasileiro). O valor pago pelo frete está, sob o regime da Lei nº 11.442/2007, vinculado à execução do serviço pela transportadora, restando a Fadef isenta de reembolsar fretes ou indenizar por lucros cessantes oriundos de atrasos rodoviários. Toda responsabilidade civil, material e criminal pela guarda, segurança e integridade física da mercadoria durante o transporte recai exclusivamente sobre a respectiva Transportadora Consignatária.

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11.1. Da Obrigatoriedade de Conformidade Regulatória: A Fadef Distribuidora Ltda. condiciona a expedição de todos os seus ativos técnicos (especialmente extintores, mangueiras, abrigos metálicos e portas corta-fogo) ao estrito cumprimento de um robusto arcabouço de Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e normas técnicas da ABNT. O comprador declara, no momento do aceite contratual, possuir plena ciência de que a instalação e o manuseio dos produtos seguem protocolos rigorosos de engenharia, sendo a inobservância destas normas uma violação contratual grave que exonera a FADEF de qualquer responsabilidade civil.

Norma / Resolução Objeto de Regulação Diretriz de Aplicação Obrigatória
Resolução ANTT 5.998/2022 Produtos Perigosos (ONU 1044) Regula o transporte rodoviário de extintores pressurizados (gases não inflamáveis). Exige painéis de segurança, rótulos de risco, motorista com curso MOPP e documentação de emergência.
NR-11 e NR-6 (MTE) Movimentação e EPIs Obriga que a descarga de lotes pesados ( >50kg) ocorra apenas com meios mecânicos (empilhadeiras) e uso de EPIs (botas de aço, luvas), isentando a FADEF de acidentes laborais ocorridos por negligência do cliente na descarga.
ABNT NBR 15808 / 11861 Certificação de Equipamentos Define os parâmetros de pressão e resistência de extintores e mangueiras. Produtos sem selo INMETRO ativo são considerados impróprios para vistorias de AVCB.
Instruções Técnicas (IT) Segurança Contra Incêndio O conjunto de ITs dos Corpos de Bombeiros estaduais (ex: IT-22/SP) define o projeto de proteção contra incêndio. O erro de escolha de diâmetro (ex: 2.1/2") sem checagem de projeto é responsabilidade do comprador.
⚠️ Notificação de Isenção por Acidentes no Manuseio (NR-11) Fica o COMPRADOR alertado de que, em observância à NR-11 (Transporte, Movimentação e Armazenagem), as entregas realizam-se estritamente em nível de solo/calçada. A Fadef não autoriza nem se responsabiliza por movimentações manuais de equipamentos pesados ou frágeis (como portas corta-fogo, abrigos de metal ou lotes de extintores) realizadas por pessoal da portaria sem o devido treinamento técnico e sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) definidos na NR-6. Qualquer dano, amassado, quebra ou lesão física decorrente de esforço manual indevido descaracteriza a responsabilidade da transportadora e do distribuidor, configurando culpa exclusiva da vítima ou do preposto recebedor.

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12.1. Do Dever de Inspeção Imediata (Art. 441 do Código Civil): É dever inalienável do COMPRADOR realizar a conferência integral da mercadoria no ato da entrega, na presença do transportador. A FADEF aplica, na íntegra, a doutrina do **recebimento com ressalvas**, sendo obrigatória a anotação imediata, no verso do conhecimento de transporte (CT-e) ou no canhoto da nota fiscal, de qualquer avaria, violação de lacre, estrangulamento de embalagem ou divergência de volume.

Procedimento Obrigatório de Conferência:
1
Inspeção Visual Externa: Checar integridade da fita de lacre personalizada e ausência de amassados nos invólucros protetores de extintores e abrigos.
2
Ressalva Formal: Em caso de qualquer anomalia, o recebedor deve escrever detalhadamente no canhoto ("Mercadoria com embalagem avariada") e colher a assinatura do motorista.
3
Registro Digital: Enviar fotos do produto e do canhoto com a ressalva para o WhatsApp de suporte (15) 99746-5011 em até 24 horas após a entrega.
⚠️ Notificação de Preclusão de Direitos por Canhoto "Limpo" A assinatura do canhoto de entrega sem a devida ressalva técnica ("Canhoto Limpo") gera a **presunção absoluta de entrega em perfeitas condições**, conforme os usos e costumes do comércio B2B. A FADEF não aceitará, em nenhuma hipótese, reclamações posteriores de avarias, riscos, batidas ou falta de itens caso o comprovante tenha sido assinado sem observações. Tais solicitações serão sumariamente indeferidas, considerando-se o aceite definitivo da mercadoria pela COMPRADORA.

12.2. Do Tratamento de Vícios Ocultos: Em consonância com o Artigo 445 do Código Civil, entende-se por vício oculto aquele não perceptível no momento do recebimento (ex: falha na estanqueidade de uma válvula após deslacração). O prazo para reclamação de vícios desta natureza é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega. Após este período, decai o direito da COMPRADORA de pleitear a substituição ou abatimento proporcional, resguardando-se a FADEF do dever de garantia eterna contra o uso indevido ou o desgaste natural do equipamento.

Vigência e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 12 Concluída).

FADEF DISTRIBUIDORA LTDA | Matriz Administrativa Central em Ibiúna - SP.

Fadef Distribuidora Ltda
Sede Central e de Distribuição: Avenida Barra, nº 90, Carmo Messias, Ibiúna – SP, CEP 18.153-449
CNPJ/MF nº 53.750.389/0001-59 | Inscrição Estadual: 720.120.150.119 | Simples Nacional (Sem direito a crédito de ICMS/IPI)
🛡️ SEÇÃO 12: PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTO, RESSALVAS E VÍCIOS OCULTOS
Fadef Distribuidora
Equipamentos de Combate a Incêndio
ESTATUTO REGULAMENTAR DE CONTRATAÇÃO UNIFICADA 📞 (11) 2626-3826 🟢 (15) 99746-5011 (WhatsApp) ✉️ Governança: [email protected]

13.1. Do Foro de Eleição (Art. 63 do CPC): As partes, em comum acordo e em observância ao princípio da autonomia da vontade nas relações B2B, elegem expressamente o Foro da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões, dúvidas, interpretações ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

13.2. Da Cláusula Compromissória de Arbitragem: Visando a celeridade na resolução de eventuais litígios que superem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, as partes pactuam, conforme a Lei nº 9.307/1996, a submissão de tais disputas a um procedimento de arbitragem. O tribunal arbitral será instituído sob as regras da Câmara de Arbitragem Empresarial (CAMARB) ou, na sua ausência, por um árbitro único nomeado de comum acordo. A arbitragem será conduzida em idioma português, e a decisão arbitral terá força de sentença judicial, sendo definitiva, irrecorrível e obrigatória para as partes.

⚠️ Notificação de Medidas de Tutela de Urgência A existência desta cláusula arbitral não impede a FADEF, em caso de inadimplência, de buscar medidas cautelares ou procedimentos de tutela de urgência diretamente perante o Poder Judiciário, em especial para ações de execução de título extrajudicial, pedidos de falência, ou busca e apreensão de ativos, visando garantir a eficácia do crédito antes ou durante o curso da arbitragem.

Vigência e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 13 Concluída).

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🛡️ SEÇÃO 13: FORO DE ELEIÇÃO, DISPUTAS E ARBITRAGEM
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14.1. Da Integralidade do Instrumento: Este Estatuto Regulamentar de Contratação Unificada constitui o entendimento integral entre a FADEF e o COMPRADOR, substituindo quaisquer entendimentos, propostas ou acordos verbais prévios. Nenhuma alteração, modificação ou renúncia a qualquer disposição deste instrumento será válida, a menos que formalizada por escrito e assinada por representante legal da FADEF ou disponibilizada via atualização eletrônica no portal oficial da distribuidora, com a devida publicidade.

14.2. Da Eficácia Jurídica do Aceite Digital: Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do Art. 10 da Lei nº 14.063/2020, o COMPRADOR reconhece a plena validade, eficácia e força probatória dos registros eletrônicos (logs de acesso, aceite de "checkout", confirmação por e-mail ou mensagens via WhatsApp formal) como manifestação inequívoca de vontade e aceitação tácita de todas as cláusulas aqui descritas.

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

"Declaro, para todos os fins de direito, que li, compreendi e aceito integralmente as diretrizes, normas de compliance, cláusulas de responsabilidade logística e obrigações fiscais contidas neste Estatuto Regulamentar 2026.1, comprometendo-me a observar tais premissas em todas as operações futuras realizadas com a FADEF DISTRIBUIDORA LTDA."

ACEITE ELETRÔNICO REGISTRADO VIA SISTEMA FADEF

Vigência e Publicidade Executiva: Versão Unificada 2026.1 (Seção 14 Concluída).

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🛡️ SEÇÃO 14: DISPOSIÇÕES FINAIS E ASSINATURA ELETRÔNICA